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TSE declara inelegíveis mulheres acusadas de serem candidatas fictícias em eleições municipais

Decisão inclui cassação de vereadores eleitos e inelegibilidade de candidatos envolvidos no caso de Mossoró (RN)

Por unanimidade, o TSE decidiu anular os votos recebidos pelo Partido Social Cristão (PSC) para o cargo de vereador em Mossoró (RN) nas Eleições 2020. A decisão ocorreu durante a sessão desta terça-feira (19) e reverteu o entendimento do TRE-RN, que havia julgado improcedente a acusação de fraude à cota de gênero.

O caso envolveu a utilização de candidaturas fictícias por parte do partido, em flagrante descumprimento da exigência legal de participação mínima de mulheres nas chapas proporcionais.

Cassação de mandatos e inelegibilidade de envolvidos

O Plenário do TSE acolheu as ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), determinando a cassação dos mandatos de José Edwaldo de Lima e Lamarque de Oliveira, vereadores eleitos pelo PSC em Mossoró.

Além disso, o tribunal declarou a inelegibilidade por oito anos das oito mulheres apontadas como candidatas fictícias e dos vereadores cassados. Essas candidatas, segundo o processo, participaram da fraude para burlar a cota de gênero obrigatória nas eleições.

Elementos que comprovaram a fraude

O relator do caso, ministro Ramos Tavares, destacou que a decisão se baseou na jurisprudência consolidada do TSE sobre fraudes eleitorais. Ele apontou como provas:

  • A votação irrisória das candidatas;
  • Ausência de campanhas efetivas;
  • Prestação de contas padronizada e incompatível com candidaturas reais.

Para o ministro, esses indícios demonstram inequivocamente a prática da fraude à cota de gênero.

Questão jurídica envolvida

O caso reforça a aplicação do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997, que exige o preenchimento de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada gênero. Fraudes para cumprir essa exigência resultam em anulação dos votos da chapa e sanções aos envolvidos.

Legislação de referência

Artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997:
“Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.”

Fonte: TSE

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