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TRT-SC proíbe redução da cota de aprendizes por convenção ou acordo coletivo de trabalho

Nova tese jurídica aprovada garante que a cota de aprendizes não pode ser alterada por acordos e convenções coletivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão plenária realizada no dia 11 de novembro, uma nova tese jurídica que proíbe a alteração, redução ou supressão da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. A decisão foi unânime entre os desembargadores presentes e passará a ser aplicada em todos os julgamentos da Justiça do Trabalho catarinense, garantindo uniformidade nas decisões sobre o tema.

A questão em debate

O debate foi originado de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria. A questão central envolvia até que ponto as convenções e acordos coletivos poderiam flexibilizar a cota de aprendizes, prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo determina que as empresas devem manter de 5% a 15% de jovens aprendizes em funções que exigem formação profissional, com o objetivo de incentivar o aprendizado e a inclusão desses jovens no mercado de trabalho.

O julgamento do IRDR e a divergência de entendimento

O IRDR foi provocado pela desembargadora após observar decisões divergentes entre as turmas recursais do TRT-SC. Alguns juízes entendiam que funções com exigências específicas, como motoristas e vigilantes, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes, permitindo a redução do número de contratados. Outros, no entanto, mantinham a interpretação de que a cota deveria ser integralmente respeitada, sem exceções.

O entendimento da relatora

A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, votou pela impossibilidade de flexibilização da cota de aprendizes, considerando que qualquer alteração comprometeria a política pública de inclusão de jovens no mercado de trabalho. A relatora destacou que a cota de aprendizes é um direito fundamental previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura aos adolescentes e jovens o direito à profissionalização.

Esse entendimento foi acompanhado por outros nove desembargadores, pela União e pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC), que foram consultados antes da decisão.

A divergência na sessão

Por outro lado, oito desembargadores do TRT-SC defenderam a possibilidade de adaptação da cota de aprendizes em função das particularidades de algumas profissões, argumentando que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 conferiu maior liberdade às negociações coletivas. O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, por exemplo, afirmou que a ausência de restrições específicas pelo STF indicaria que a cota poderia ser ajustada por meio de acordos coletivos.

A nova tese jurídica

Ao final da votação, a tese jurídica foi aprovada com o seguinte texto:
Tese jurídica – Tema 26
“COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz, estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.”

Os processos relacionados

O IRDR que deu origem a esta decisão é o processo IRDR 0000347-38.2024.5.12.0000, e o processo de referência é AT 0000076-77.2023.5.12.0060.

Questão jurídica envolvida

Este caso envolve a interpretação do direito à cota de aprendizes no âmbito das normas coletivas de trabalho. A decisão reafirma a natureza indisponível do direito à profissionalização dos jovens e a impossibilidade de flexibilização da cota, destacando que a medida visa assegurar uma política pública essencial para o ingresso dos jovens no mercado de trabalho.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 429: As empresas devem manter, em seus quadros de empregados, entre 5% e 15% de jovens aprendizes em funções que demandam formação profissional.

Decreto nº 9.579/2018
Art. 52, caput e parágrafo único: Estabelece diretrizes para a contratação de aprendizes nas empresas, detalhando as responsabilidades das partes envolvidas.

Constituição Federal (1988)
Art. 227, caput: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à formação para o trabalho.

Processo relacionado: IRDR 0000347-38.2024.5.12.0000

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