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TRF6 decide que microempresa de construção não precisa de registro no CREA

Decisão reafirma limites da atuação dos Conselhos Profissionais e mantém liberdade de exercício empresarial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), de forma unânime, negou o recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) e manteve sentença que declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de materiais de construção no conselho. Com a decisão, a empresa está desobrigada de pagar multas ou submeter-se à fiscalização do órgão. O CREA/MG foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, destacou que a atividade básica da empresa não está relacionada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a obrigatoriedade de registro no CREA e de contratação de profissional habilitado para suas operações.

A decisão também seguiu entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais, reforçando que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, desde que observadas as qualificações exigidas por lei. Assim, o poder fiscalizatório dos Conselhos Profissionais deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

“O poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais não pode ser exercido de forma irrestrita ou arbitrária, devendo ser compatível com as normas do Estado Democrático de Direito”, afirmou o desembargador.

Reflexos e jurisprudência

O caso reflete um cenário recorrente na Justiça Federal, em que empresas questionam a obrigatoriedade de registros em conselhos profissionais quando suas atividades não estão diretamente ligadas às profissões regulamentadas. A decisão reforça o entendimento de que o poder regulamentador dos Conselhos tem limites claros, protegendo empresas de fiscalizações indevidas.

Questão jurídica envolvida

O julgamento reafirma o princípio constitucional da liberdade de exercício econômico, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A exigência de registro em conselhos profissionais só pode ser feita quando as atividades principais da empresa estiverem diretamente relacionadas às áreas regulamentadas. A atuação dos Conselhos deve respeitar os postulados da legalidade e proporcionalidade, evitando arbitrariedades.

Legislação de referência

Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XIII:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Jurisprudência do STJ:
“O registro em conselhos profissionais só é obrigatório para empresas cuja atividade básica ou principal esteja vinculada à área regulamentada pelo respectivo conselho.”

Processo relacionado: 1003913-23.2020.4.01.3810

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