A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma menor ao acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ao fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento de ceratocone bilateral e astigmatismo. A paciente, que realizou a cirurgia de Crosslinking de forma particular, necessitará de troca periódica de lentes de contato esclerais, tomografia corneana semestral e uso contínuo de colírios lubrificantes e antialérgicos.
A decisão foi proferida após recurso apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), que argumentou a hipossuficiência da autora e a essencialidade do tratamento pós-cirúrgico para evitar a progressão da doença.
Fundamentação da decisão
A relatora do caso, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, fundamentou sua decisão no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde como um dever do Estado. A magistrada destacou que o tratamento pós-cirúrgico é indispensável para proteger o direito à vida e evitar a evolução do ceratocone, configurando parte do “mínimo existencial” garantido pela Carta Magna.
A relatora também ressaltou que a realização da cirurgia de forma particular não exime os entes públicos do dever de fornecer o tratamento necessário, com base em precedentes do TRF1. “O fato de a menor ter realizado a cirurgia fora da rede pública não afasta a obrigação estatal de garantir o acompanhamento médico e os insumos prescritos para o controle da doença”, afirmou.
Tratamento garantido pelo SUS
A decisão determina que o SUS assegure o tratamento contínuo, incluindo:
- Troca de lentes de contato esclerais a cada dois anos.
- Realização semestral de tomografia corneana.
- Fornecimento de colírios lubrificantes e antialérgicos mediante receita médica atualizada.
Além disso, o acompanhamento médico deve ser realizado por unidades especializadas da rede pública, garantindo assistência em caso de evolução da doença.
Questão jurídica envolvida
O caso reafirma o dever do Estado em assegurar o direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A decisão também reforça a jurisprudência que determina a continuidade do tratamento em casos de hipossuficiência, mesmo quando a intervenção inicial tenha sido realizada de forma particular.
A decisão se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o tratamento contínuo como indispensável para garantir qualidade de vida e prevenir complicações.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Jurisprudência do TRF1:
“O dever do Estado em fornecer tratamento médico inclui acompanhamento pós-cirúrgico, ainda que a intervenção inicial tenha sido realizada fora da rede pública.”
Processo relacionado: 1000854-95.2017.4.01.3304