A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma mulher para acumular aposentadoria por idade com a pensão vitalícia concedida a dependentes de seringueiros (soldados da borracha). A decisão reafirma o caráter assistencial da pensão especial, incompatível com o recebimento simultâneo de benefícios previdenciários.
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiros pressupõe o estado de necessidade do beneficiário, o que impede sua acumulação com outros benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fundamentação da decisão
Segundo o relator, a natureza assistencial da pensão vitalícia torna sua cumulação com benefícios previdenciários inviável. “A concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, o que evidencia a impossibilidade de cumulação com outros benefícios previdenciários”, afirmou.
A decisão segue o entendimento consolidado de que benefícios assistenciais, que visam suprir necessidades básicas, não podem ser acumulados com aposentadorias ou pensões do RGPS, salvo previsão legal expressa.
Direito de escolha
Embora tenha negado o acúmulo dos benefícios, o TRF1 garantiu à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Essa escolha permite que o beneficiário analise a situação financeira e opte pelo benefício que melhor atende às suas necessidades.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseia na interpretação de normas que regem benefícios assistenciais e previdenciários no Brasil. A pensão vitalícia concedida a seringueiros e seus dependentes, instituída pela Lei 7.986/1989, tem natureza assistencial, sendo incompatível com benefícios cumulativos do RGPS.
O caso reforça o princípio da seletividade e distributividade da Seguridade Social, conforme previsto no artigo 194 da Constituição Federal, priorizando o atendimento a quem está em estado de necessidade.
Legislação de referência
Lei 7.986/1989:
“Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos seringueiros que participaram da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes.”
Constituição Federal – Artigo 194:
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, obedecendo aos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.”
Processo relacionado: 1018026-24.2024.4.01.0000