A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou uma ação movida por uma pizzaria da Capital contra outra do mesmo ramo, localizada em Sorocaba. A autora alegava uso indevido de marca, mas o Tribunal, em decisão unânime, permitiu a convivência entre os estabelecimentos com nomes semelhantes.
Segundo os autos, a pizzaria de Sorocaba utilizava a marca desde 1994, inicialmente sob contrato de franquia com o titular original do registro. Embora o registro tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a usar a marca sem oposição. Por outro lado, a autora da ação obteve o registro do nome apenas em 2016, mas só tomou medidas legais em 2023, mesmo ciente do uso desde 2017.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que a longa utilização de boa-fé pela ré, aliada à ausência de oposição e prejuízo comprovado, justificam a coexistência pacífica das marcas. O magistrado ressaltou ainda que a distância geográfica entre as cidades de São Paulo e Sorocaba diminui o risco de confusão entre os consumidores.
“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes, com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca”, declarou o relator.
Além disso, a inércia da autora por seis anos após tomar conhecimento do uso da marca foi fator determinante para o Tribunal não considerar a alegação de prejuízo legítima.
Questão jurídica envolvida
O caso discutiu o uso de marcas semelhantes em locais distintos e a possibilidade de coexistência pacífica entre elas. Foi analisada a aplicação de princípios como a boa-fé e a ausência de confusão no mercado consumidor, conforme as normas previstas na Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Legislação de referência
Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)
- Artigo 129:
“O registro da marca, devidamente expedido, assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado o disposto nesta Lei.” - Artigo 124, inciso XIX:
“Não é registrável como marca o sinal que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca alheia registrada, que possa causar confusão ou associação com esta.”
Processo relacionado: Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260