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TJMG nega exclusividade do termo “otomodelação” a dentista que registrou a marca no INPI

Tribunal considera termo genérico para técnica de correção estética e rejeita pedido de tutela de urgência e indenização

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Belo Horizonte e decidiu que a dentista autora da ação não tem direito exclusivo sobre o uso do termo “otomodelação”. A decisão foi tomada após o recurso de outro dentista, que utilizava a mesma expressão para se referir à técnica de correção estética das orelhas de abano, contestando a exclusividade do termo registrado como marca.

A ação e os argumentos do autor

O dentista que ajuizou a ação alegou que o seu colega estava utilizando indevidamente o termo “otomodelação”, registrado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O autor solicitou uma tutela de urgência para que fosse interrompido o uso do termo e para que os conteúdos que mencionavam a marca fossem retirados das redes sociais. Além disso, pediu indenização de R$ 50 mil por danos morais, alegando que o uso da marca pelo outro dentista visava enganar alunos de seus cursos.

A defesa do réu e a análise do tribunal

Em sua defesa, o dentista réu argumentou que a palavra “otomodelação” não deveria ser confundida com a marca registrada, uma vez que a expressão é utilizada para descrever uma técnica estética e, portanto, de conhecimento público. Ele ressaltou que impedir outros profissionais de utilizar o termo seria um equívoco, pois limitaria a prática e o ensino de uma técnica amplamente conhecida na área.

O juiz de primeira instância, no entanto, determinou que o réu deixasse de utilizar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços e propagandas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado.

A decisão do TJMG

Ao analisar o recurso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, relator do caso, destacou que o termo “otomodelação” é uma expressão genérica usada para descrever uma técnica estética amplamente conhecida, o que diminui o grau de originalidade da marca registrada. Ele afirmou que, embora a marca “otomodelação” tenha sido registrada, ela não tem um alto grau de distinção, caracterizando-se como uma “marca fraca”, que admite mitigação da exclusividade de seu uso.

O magistrado explicou que, em casos como esse, não se pode conceder exclusividade a um termo amplamente utilizado para descrever uma prática ou técnica comum. Com base nisso, ele reformou a decisão de primeira instância, indeferindo a antecipação de tutela de urgência solicitada pela autora.

A decisão final

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator, rejeitando o pedido de exclusividade sobre o termo “otomodelação” e a indenização por danos morais. Com isso, a decisão do TJMG favoreceu o uso do termo por outros profissionais da área, considerando sua natureza genérica e de domínio público.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TJMG trata da aplicação dos direitos de propriedade intelectual em casos em que termos genéricos ou de uso comum são registrados como marcas. A jurisprudência ressaltou a importância de se considerar o grau de originalidade e distinção de uma marca, e que expressões amplamente utilizadas, como é o caso de “otomodelação”, não podem ser protegidas com exclusividade.

Legislação de referência

Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)
Art. 124: Não são registráveis como marca os sinais que sejam de uso comum ou que possam ser considerados genéricos.

Código Civil Brasileiro (2002)
Art. 422: Os contratos devem ser cumpridos de boa-fé e conforme os usos e costumes da prática comercial.

Fonte: TJMG

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