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Agência de turismo e aérea são condenadas por negar cancelamento de viagem a Israel durante a guerra

Justiça do DF rejeita pedido de danos morais e confirma indenização parcial aos clientes

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar parcialmente um grupo de clientes que desistiu de viajar para Israel devido ao conflito armado na região. A decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Os autores do processo haviam adquirido um pacote de viagem, mas, devido ao risco representado pela guerra, optaram por não embarcar no voo da Ethiopian Airlines, que continuava operando normalmente. Segundo os clientes, as empresas não ofereceram suporte, forçando-os a arcar com despesas.

Decisão judicial: danos materiais reconhecidos

A Turma Recursal concluiu que, embora a guerra constitua caso de força maior, as empresas deveriam ter demonstrado maior flexibilidade diante da situação extraordinária. A indenização por danos materiais foi confirmada, mas o pedido de danos morais foi rejeitado.

O colegiado destacou que o contrato não foi descumprido, uma vez que os serviços contratados estavam disponíveis e em operação. “Por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de situações como a vivenciada pelos autores”, afirmou o Juiz relator.

Questão jurídica envolvida

O caso aborda o equilíbrio entre o dever das empresas de turismo em oferecer suporte em situações extraordinárias e os limites de sua responsabilidade frente a casos de força maior. A condenação por danos materiais reflete a ausência de flexibilidade das rés, mas a negativa de danos morais reafirma que a decisão de não viajar foi de responsabilidade dos clientes.

O artigo 393 do Código Civil trata da exclusão de responsabilidade em casos de força maior, mas a Justiça entendeu que a postura das empresas agravou os danos materiais sofridos pelos consumidores.

Legislação de referência

Artigo 393 do Código Civil:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.”

Processo relacionado: 0700542-20.2024.8.07.0016

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