A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Condomínio do Partage Shopping Campina Grande (PB) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo devido à ausência de banheiros acessíveis no piso térreo do estabelecimento. A decisão apontou que a falta de instalações sanitárias adequadas atingiu a coletividade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Denúncia e contexto
A ação foi movida em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após denúncia do Sindicato dos Bancários local. A investigação revelou que os trabalhadores do piso térreo precisavam percorrer até 220 metros para utilizar os banheiros localizados no primeiro andar. Essa condição dificultava que pessoas com deficiência, cadeirantes ou com mobilidade reduzida exercessem suas atividades nas lojas do térreo.
O shopping argumentou que os banheiros estavam previstos em um projeto de reforma e ampliação, com conclusão prevista para outubro daquele ano. Também afirmou que não havia provas de que algum empregado com deficiência fosse prejudicado.
Decisão em instâncias inferiores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente a ação. Ambos consideraram que o shopping estava em processo de modernização e que não havia evidência de dano efetivo à coletividade ou de empregados cadeirantes no local.
Fundamentação no TST
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, destacou que o Decreto 5.296/2004 e a Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000) exigem que estabelecimentos de uso coletivo tenham ao menos um banheiro acessível por pavimento. Além disso, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) recomendam que a distância máxima entre qualquer ponto da edificação e o sanitário acessível seja de 50 metros.
O relator lembrou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei 13.146/2015, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência também reforçam a necessidade de adaptações razoáveis para garantir acessibilidade a todas as pessoas, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos.
Impacto coletivo
O ministro enfatizou que o descumprimento das normas de acessibilidade afeta direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. A decisão considerou que o problema não se limita a cadeirantes, mas prejudica diversas categorias de pessoas com mobilidade reduzida, representando uma afronta coletiva.
Indenização e prazo para regularização
O TST fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil e determinou que o shopping regularize as instalações sanitárias no piso térreo em até 90 dias. Caso contrário, será aplicada multa diária de R$ 5 mil.
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da aplicação de normas de acessibilidade em estabelecimentos de uso coletivo e da responsabilização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de direitos sociais previstos na legislação nacional e internacional.
Legislação de referência
Lei de Acessibilidade – Lei 10.098/2000
Art. 2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015
Art. 3º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Decreto 5.296/2004
Art. 10. Os edifícios de uso público ou coletivo deverão ter pelo menos um banheiro acessível por pavimento.
Processo relacionado: RRAg-399-13.2016.5.13.0024