O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o trecho da Lei estadual 11.438/2021, do Espírito Santo, que fixa o prazo máximo de 30 minutos para atendimento ao público nos cartórios do Estado. A decisão foi unânime e tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602, proposta pelo governador Renato Casagrande.
O argumento do governo estadual
O governador argumentou que os dispositivos questionados foram introduzidos como emendas parlamentares e extrapolaram o conteúdo do projeto original, que tratava apenas da reorganização dos cartórios e foi de iniciativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Princípio da eficiência
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, destacou que o prazo máximo de 30 minutos para atendimento atende ao princípio da eficiência administrativa, beneficiando os cidadãos que dependem dos serviços cartorários. Segundo o ministro, a emenda que incluiu essa regra é coerente com o restante da proposta legislativa e não caracteriza violação à Constituição.
Equiparação de cargos
Outro ponto abordado foi a inconstitucionalidade do dispositivo que assegurava aos escreventes juramentados, concursados antes da Lei Federal 8.935/1994, a equiparação com analistas judiciários especiais.
Alexandre de Moraes argumentou que a migração dos escreventes do regime celetista para o estatutário contraria a Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos públicos. O ministro também citou precedentes do STF, que vedam esse tipo de equiparação em casos semelhantes.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a constitucionalidade da fixação de prazos para atendimento em cartórios, com base no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Também declara a inconstitucionalidade de equiparações de cargos públicos que não respeitam a exigência de concurso, prevista no art. 37, II, da Constituição.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (…).”
Lei Federal 8.935/1994
“Art. 39. Os escreventes e auxiliares nomeados antes da vigência desta lei permanecerão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.”
Processo relacionado: ADI 7602