spot_img

STJ marca data para julgamento de impenhorabilidade de valores poupados acima de 40 salários mínimos

Corte Especial analisará o Tema 1.285 sob o rito dos repetitivos em dezembro

No dia 4 de dezembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos e abordará o Tema 1.285, que discute a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos poupados, seja em conta corrente, caderneta de poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.

A relevância da afetação

A decisão de afetar o tema como repetitivo levou à suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação no STJ e na segunda instância. A relatora destacou o caráter repetitivo da matéria, com 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas registrados até 2022. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou a necessidade de uniformizar o entendimento para assegurar maior segurança jurídica.

A interpretação atual do artigo 833 do CPC

A questão da impenhorabilidade já foi debatida pela Corte Especial no REsp 1.660.671, relatado pelo ministro Herman Benjamin. Naquela ocasião, o tribunal entendeu que não apenas valores em poupança, mas também aplicações financeiras com caráter de reserva emergencial, merecem proteção. Contudo, a ministra Maria Thereza observou que essa decisão, embora persuasiva, foi proferida em um recurso avulso, não possuindo efeito vinculante.

Recursos repetitivos e seus benefícios

Os artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) regulam o julgamento de temas repetitivos, permitindo que uma mesma tese jurídica seja aplicada a casos similares. Essa sistemática promove economia processual e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. A decisão sobre o Tema 1.285, portanto, poderá estabelecer um precedente com efeito vinculante para situações futuras.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de valores poupados. O julgamento busca definir se essa proteção se aplica exclusivamente à poupança ou também a outros investimentos de até 40 salários mínimos.

Legislação de referência

Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Processo relacionado: REsp 2015693, REsp 2020425

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas