No dia 4 de dezembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos e abordará o Tema 1.285, que discute a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos poupados, seja em conta corrente, caderneta de poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
A relevância da afetação
A decisão de afetar o tema como repetitivo levou à suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação no STJ e na segunda instância. A relatora destacou o caráter repetitivo da matéria, com 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas registrados até 2022. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou a necessidade de uniformizar o entendimento para assegurar maior segurança jurídica.
A interpretação atual do artigo 833 do CPC
A questão da impenhorabilidade já foi debatida pela Corte Especial no REsp 1.660.671, relatado pelo ministro Herman Benjamin. Naquela ocasião, o tribunal entendeu que não apenas valores em poupança, mas também aplicações financeiras com caráter de reserva emergencial, merecem proteção. Contudo, a ministra Maria Thereza observou que essa decisão, embora persuasiva, foi proferida em um recurso avulso, não possuindo efeito vinculante.
Recursos repetitivos e seus benefícios
Os artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) regulam o julgamento de temas repetitivos, permitindo que uma mesma tese jurídica seja aplicada a casos similares. Essa sistemática promove economia processual e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. A decisão sobre o Tema 1.285, portanto, poderá estabelecer um precedente com efeito vinculante para situações futuras.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de valores poupados. O julgamento busca definir se essa proteção se aplica exclusivamente à poupança ou também a outros investimentos de até 40 salários mínimos.
Legislação de referência
Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Processo relacionado: REsp 2015693, REsp 2020425