A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de produção antecipada de prova pode tramitar na comarca onde se encontra o objeto a ser periciado, independentemente do foro de domicílio do réu ou da cláusula de eleição de foro em contrato. A decisão busca facilitar a realização da perícia ao flexibilizar a competência processual, permitindo que o exame ocorra onde o objeto está localizado.
Entenda o caso
O caso envolve uma ação de produção antecipada de prova movida contra uma metalúrgica, visando à perícia de um equipamento fornecido por ela que estava na sede de um cliente da autora da ação. A autora ajuizou a ação na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto a cláusula contratual estabelecia o foro de domicílio da ré.
O tribunal de segunda instância negou o pedido de exceção de incompetência da metalúrgica, que recorreu ao STJ, sustentando que o foro eleito no contrato deveria prevalecer.
Flexibilização do foro e inovação do CPC/2015
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que o artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) permite que a produção antecipada de provas seja solicitada no foro onde a prova deva ser realizada, algo que não era previsto no CPC/1973. Segundo ela, mesmo antes do CPC/2015, o STJ já admitia a flexibilização da competência para facilitar a produção antecipada de provas, visando praticidade e economia processual.
“A necessidade de realizar a perícia no local do objeto supera a regra de ajuizamento no foro do réu, por se tratar de uma questão de ordem prática”, afirmou a ministra.
Regra do foro do réu é mantida para ação principal
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 estabelece que o foro da ação de produção antecipada de prova não impede a aplicação do foro eleito para a ação principal. Isso significa que, mesmo com a produção antecipada de prova em um local diferente, o foro escolhido no contrato poderá ser usado para eventual ação principal, preservando o direito da parte ré.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da interpretação do artigo 381 do CPC/2015 sobre a competência para ações de produção antecipada de provas, permitindo que o local da prova determine o foro do processo, mesmo com eleição contratual de foro. A flexibilização da competência tem como objetivo facilitar a produção de provas, sem impedir que o foro eleito seja respeitado na ação principal.
Legislação de referência
Artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015):
“A produção antecipada de provas poderá ser requerida ao juízo do foro onde deva ser produzida a prova.”
Artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015):
“O juízo onde tramitar a ação de produção antecipada de provas não prevento para a ação principal.”
Processo relacionado: REsp 2136190