A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP negou o pedido de reversão de justa causa aplicado a um operador de produção que proferiu ofensas de cunho racista contra um colega. Durante um desentendimento no trabalho, o reclamante utilizou termos considerados racistas, como “preto de Diadema”, além de outras expressões pejorativas, para se referir a outro empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que a conduta violou o princípio do respeito e da dignidade no ambiente de trabalho.
Contexto do caso e argumentos da defesa
O incidente ocorreu durante uma reunião em que o sindicato informava aos trabalhadores sobre a terceirização do setor. Ao interpretar que o colega estava apoiando a decisão, o reclamante o chamou de “puxa-saco de comissão” e “preto de Diadema”. Testemunhas confirmaram as ofensas, e a defesa do autor alegou que a expressão não era racista, mas sim uma tentativa de homenagem, associando o termo a um perfil “aguerrido” e “contestador” em função da origem e da cor de pele do colega.
Fundamentação da decisão
A juíza Renata Curiati Tibério rejeitou o argumento do reclamante, afirmando que a expressão tinha cunho discriminatório e racista. “A inferência de que o colega deveria adotar uma postura específica em razão da cor de pele evidencia um preconceito racial profundo e invisível em nossa sociedade”, destacou a juíza. Ela pontuou que o contexto fático demonstrava o teor ofensivo e discriminatório da expressão “preto de Diadema”.
A juíza considerou que o comportamento do reclamante minou a confiança fundamental entre empregador e empregado e que a empresa, ao aplicar a justa causa, estava cumprindo seu dever de promover um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos os trabalhadores.
Questão jurídica envolvida
O caso reforça a proteção contra práticas racistas no ambiente de trabalho e destaca o dever das empresas de manter um local de trabalho livre de discriminação e preconceito, assegurando o respeito entre os funcionários.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 5º, XLII: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.”
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea ‘b’: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento.”
Processo relacionado: nº 1001344-34.2024.5.02.0468