A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a sentença que reconheceu a contaminação por Covid-19 de uma trabalhadora de limpeza hospitalar como acidente de trabalho. Ela faleceu em 2021 devido à síndrome respiratória aguda grave após ser infectada durante a pandemia. A decisão garantiu à filha da trabalhadora uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão.
Decisão de primeira instância e recurso da empresa
A sentença de 1º grau considerou que o ambiente laboral da trabalhadora, envolvendo limpeza em UTIs, unidades semi-intensivas e áreas de isolamento de Covid-19, elevava substancialmente o risco de contaminação, mesmo com o uso de EPIs. A empresa responsável, que havia fornecido esses equipamentos, recorreu, argumentando que seguira normas de segurança e não poderia ser responsabilizada.
Contudo, o relator do caso, desembargador Virgínio Henriques de Sá Benevides, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que prevê a responsabilidade objetiva do empregador em atividades que expõem o trabalhador a riscos superiores aos enfrentados pela população geral. Dessa forma, o pagamento de indenização e pensão foi mantido, considerando a exposição exacerbada da trabalhadora aos riscos da pandemia.
Valor da indenização por danos morais e princípio da adstrição
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, conforme o valor solicitado pela filha da trabalhadora no processo. Embora o juiz de 1ª instância tenha sugerido uma quantia superior, o relator aplicou o princípio da adstrição, que exige que a decisão judicial não ultrapasse os limites do pedido.
Direito à pensão e possibilidade de dupla pensão
A empresa argumentou que a filha da trabalhadora já teria direito a pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, por isso, seria indevido o pagamento de uma segunda pensão. No entanto, o relator esclareceu que a legislação permite a coexistência de duas pensões: uma decorrente do regime previdenciário e outra de responsabilidade trabalhista, com base em acidente ou doença de trabalho. Ademais, não havia comprovação de que a filha estivesse recebendo a pensão do INSS.
A pensão foi calculada com base na expectativa de vida da trabalhadora, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, devido à capacidade financeira da empresa, o desembargador determinou que o pagamento fosse feito em parcela única. Para compensar o pagamento adiantado, aplicou-se um desconto de 30% no valor final da pensão.
Questão jurídica envolvida
Este caso destaca a responsabilidade do empregador em situações de alto risco à saúde do trabalhador e o reconhecimento da Covid-19 como uma enfermidade ocupacional em atividades diretamente expostas ao vírus, mesmo com o uso de EPIs.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais […] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.”
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482: Estabelece as situações de justa causa, incluindo o cumprimento de normas de segurança no trabalho.
Fonte: TRT6