A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa têxtil que deverá indenizar uma operadora de máquina que sofreu um acidente, resultando na amputação parcial do dedo indicador. Os desembargadores rejeitaram a tese da empresa de culpa exclusiva da vítima e entenderam que o acidente ocorreu devido a falhas de segurança no equipamento utilizado pela trabalhadora.
Detalhes do acidente e posicionamento da juíza
O acidente ocorreu quando a operadora tentou remover uma bucha de lã presa no cilindro da máquina e teve o dedo indicador preso. A trabalhadora acionou o fio de travamento de segurança, que deveria parar o equipamento, mas o mecanismo não funcionou. A máquina foi paralisada somente quando um colega a desligou manualmente, mas já havia ocorrido o corte do dedo da operadora.
Em sentença de primeiro grau, a juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente. A juíza ressaltou que a empresa não apresentou provas de que a operadora teria deixado de utilizar corretamente o gancho para destravar a máquina.
Laudo pericial e condenação
O laudo pericial médico confirmou que o acidente reduziu em 2,5% a capacidade laborativa da trabalhadora. Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e uma pensão mensal vitalícia equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, a ser paga em parcela única com redutor de 20%.
Decisão do TRT-RS e modificações no acórdão
Ao julgar os recursos de ambas as partes, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, reforçou a responsabilidade da empresa, que não assegurou condições adequadas de segurança e não ofereceu treinamento correto à funcionária. Segundo o relator, cabe ao empregador a obrigação de supervisionar as atividades dos trabalhadores e garantir que o ambiente esteja seguro para a execução das tarefas.
A Turma manteve a condenação, ajustando o redutor da pensão para 25% e acolhendo o recurso da trabalhadora, acrescentando R$ 7 mil de indenização por danos estéticos. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse.
Questão jurídica envolvida
O caso destaca a responsabilidade do empregador em adotar e comprovar medidas de segurança no trabalho, incluindo a manutenção e funcionamento adequado dos equipamentos de proteção e segurança.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 157: “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Fonte: TRT4