A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 1.240, que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos são apurados pelo regime de lucro presumido. A decisão esclarece uma controvérsia trazida pelo REsp 2.089.298 e se opõe ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ICMS, com base no Tema 69 da repercussão geral.
Contexto: diferenças entre ISS e ICMS na base de cálculo de tributos
O caso envolveu um laboratório que questionou decisões judiciais anteriores que mantinham o ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa alegava que, tal como o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ISS também deveria ser retirado da base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Contudo, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a exclusão do ICMS pelo STF se deu em um contexto constitucional específico, que não se aplica ao ISS na sistemática federal de lucro presumido.
Base de cálculo no lucro real e no lucro presumido
Segundo o ministro, há uma distinção clara entre os regimes de lucro real e lucro presumido. No lucro real, a base de cálculo considera o lucro contábil ajustado, permitindo deduções, incluindo o ISS como despesa necessária. Já no lucro presumido, a base é simplificada e utiliza a receita bruta como ponto de partida, sem permitir deduções como impostos ou despesas administrativas, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
O relator enfatizou que o regime de lucro presumido é uma opção concedida aos contribuintes para simplificar a apuração dos tributos, de modo que não é permitido mesclar características dos regimes de tributação para reduzir a carga tributária.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicabilidade da legislação federal sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. O STJ firmou entendimento de que a escolha pelo regime de lucro presumido implica aceitar a inclusão dos impostos na receita bruta para fins de cálculo, diferenciando-se da exclusão do ICMS determinada pelo STF no contexto do PIS e da Cofins.
Legislação de referência
Artigo 15 da Lei 9.249/1995:
“A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será determinada pela aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 desta Lei sobre a receita bruta definida pela legislação comercial, auferida no período de apuração.”
Tema 69 da Repercussão Geral do STF:
“Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.”
Processo relacionado: REsp 2089298, REsp 2089356