A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa devido a fraudes na concessão de crédito e financiamento. O ex-funcionário, que atuava na instituição entre 2011 e 2014, foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de burlar normativas do banco para favorecer clientes de duas famílias, utilizando práticas que incluíam concessão de crédito sem garantias e renegociações irregulares de dívidas.
Detalhes das fraudes e favorecimentos indevidos
De acordo com o MPF, o ex-gerente teria beneficiado clientes de maneira fraudulenta, concedendo créditos em condições mais favoráveis que as normativas da Caixa permitiam e simulando transações imobiliárias entre membros de uma das famílias. Contratos na linha Construcard foram usados como capital de giro para empresas, e créditos habitacionais somaram cerca de R$ 930 mil para operações fictícias de compra e venda de imóveis. A fraude foi confirmada em processo criminal, onde o réu também foi condenado.
Defesa do réu e análise judicial
O ex-gerente alegou que a maioria dos débitos foi quitada e argumentou que não houve prejuízo consolidado para a Caixa. Ele também justificou que operava em um posto de atendimento com limitações estruturais, o que dificultava o cumprimento integral das normativas. No entanto, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira rejeitou a defesa, apontando que os atos praticados configuram dolo e dano ao erário, requisitos necessários para caracterizar a improbidade administrativa.
A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa
O magistrado destacou que, segundo a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), é necessária a comprovação de dolo e lesão ao erário para a configuração de atos de improbidade. A Caixa apresentou evidências de débito totalizando R$ 1.199.305,20 em três contratos não quitados, os quais foram considerados como prejuízo ao banco, enquanto contratos quitados foram excluídos da contagem de danos.
Penalidades e suspensão de direitos
Com base na condenação, o ex-gerente deverá ressarcir integralmente o dano à Caixa, com o valor a ser determinado no cumprimento da sentença, além de pagar multa equivalente ao prejuízo causado. Seus direitos políticos foram suspensos por quatro anos, e ele foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por cinco anos.
Questão jurídica envolvida
A condenação foi baseada na configuração da responsabilidade civil e administrativa por improbidade, com base nos elementos de dolo e lesão ao erário, conforme as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Legislação de referência
- Lei 8.429/92, art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.”
Fonte: TRF4