A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal indenize um homem por danos materiais e morais devido ao desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil. O autor relatou que a motocicleta, uma Honda CG 160 FAN ESDI, desapareceu do local onde estava sob custódia, levando-o a buscar reparação judicial.
Defesa do Distrito Federal e argumentos rejeitados
Em sua defesa, o Distrito Federal solicitou a suspensão do processo, alegando que havia uma investigação administrativa em andamento, e contestou a legitimidade do autor, afirmando que a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore. No entanto, a juíza rejeitou esses argumentos, ressaltando que a responsabilidade do Estado independe da identificação do agente público responsável, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição. Quanto à legitimidade, a magistrada considerou que, embora a moto estivesse alienada, o autor permanecia como responsável pelas parcelas e tinha interesse legítimo na ação.
Negligência na guarda e indenização ao proprietário
A magistrada destacou que o Distrito Federal, ao assumir a custódia do veículo, tinha a obrigação de garantir sua segurança e preservação. A falha no cumprimento desse dever foi considerada negligência por parte do Estado. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, afirmou a juíza.
Indenização por danos materiais e morais
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15.060,00 ao autor, valor correspondente ao preço da motocicleta na Tabela FIPE à época, como indenização por danos materiais. Além disso, a juíza fixou uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, levando em conta o prejuízo causado ao autor, que continuou pagando pelo veículo mesmo sem poder utilizá-lo.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade civil do Estado pela guarda de bens apreendidos. O artigo 37, §6º, da Constituição, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, foi determinante para o reconhecimento da negligência do ente público na proteção de bens sob sua custódia.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0709934-75.2024.8.07.0018