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STJ confirma legalidade de decreto que exige rotulagem para produtos com mais de 1% de transgênicos

Fabricantes devem informar presença de OGMs acima de 1%, conforme Decreto 4.680/2003, decidido por unanimidade pelo STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Decreto 4.680/2003, que estabelece a obrigatoriedade de rotulagem para produtos com organismos geneticamente modificados (OGMs) acima de 1%, está de acordo com o ordenamento jurídico. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que questionavam a União sobre a legalidade do limite estabelecido.

A ação contestou inicialmente o Decreto 3.871/2001, que exigia a rotulagem para produtos com até 4% de OGMs. No entanto, com a substituição pelo Decreto 4.680/2003, o limite foi reduzido para 1%, definindo que a rotulagem só é obrigatória quando os OGMs ultrapassam esse percentual.

Defesa da União e da indústria alimentícia

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) recorreram ao STJ, defendendo que o decreto está alinhado às disposições legais e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a rotulagem.

Interesses de desenvolvimento e segurança do consumidor

O ministro relator, Francisco Falcão, ressaltou que, embora o uso de OGMs gerasse dúvidas há duas décadas, pesquisas demonstram que alimentos transgênicos, mesmo em sua totalidade, não apresentam riscos à saúde. Para ele, o limite de 1% é suficiente para equilibrar os interesses econômicos e tecnológicos, garantindo a segurança do consumidor sem onerar excessivamente a indústria.

“Exigir testes rigorosos e custosos para identificar resquícios de OGMs em todos os produtos seria desproporcional e impactaria a cadeia produtiva de maneira impraticável,” concluiu o ministro, destacando que a medida exigida pelo tribunal de origem não respeitava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve o direito à informação e os limites da rotulagem de OGMs em produtos alimentícios, considerando o equilíbrio entre a transparência ao consumidor e a viabilidade econômica da indústria alimentícia. A discussão é regulamentada pelo Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para obrigatoriedade de rotulagem.

Legislação de referência

  • Decreto 4.680/2003
    Art. 2º: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados – OGMs em percentuais superiores a 1% (um por cento) de sua composição final devem informar tal condição no rótulo.”
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
    Art. 6º, III: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Processo relacionado: REsp 1788075

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