A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Decreto 4.680/2003, que estabelece a obrigatoriedade de rotulagem para produtos com organismos geneticamente modificados (OGMs) acima de 1%, está de acordo com o ordenamento jurídico. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que questionavam a União sobre a legalidade do limite estabelecido.
A ação contestou inicialmente o Decreto 3.871/2001, que exigia a rotulagem para produtos com até 4% de OGMs. No entanto, com a substituição pelo Decreto 4.680/2003, o limite foi reduzido para 1%, definindo que a rotulagem só é obrigatória quando os OGMs ultrapassam esse percentual.
Defesa da União e da indústria alimentícia
A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) recorreram ao STJ, defendendo que o decreto está alinhado às disposições legais e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a rotulagem.
Interesses de desenvolvimento e segurança do consumidor
O ministro relator, Francisco Falcão, ressaltou que, embora o uso de OGMs gerasse dúvidas há duas décadas, pesquisas demonstram que alimentos transgênicos, mesmo em sua totalidade, não apresentam riscos à saúde. Para ele, o limite de 1% é suficiente para equilibrar os interesses econômicos e tecnológicos, garantindo a segurança do consumidor sem onerar excessivamente a indústria.
“Exigir testes rigorosos e custosos para identificar resquícios de OGMs em todos os produtos seria desproporcional e impactaria a cadeia produtiva de maneira impraticável,” concluiu o ministro, destacando que a medida exigida pelo tribunal de origem não respeitava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve o direito à informação e os limites da rotulagem de OGMs em produtos alimentícios, considerando o equilíbrio entre a transparência ao consumidor e a viabilidade econômica da indústria alimentícia. A discussão é regulamentada pelo Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para obrigatoriedade de rotulagem.
Legislação de referência
- Decreto 4.680/2003
Art. 2º: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados – OGMs em percentuais superiores a 1% (um por cento) de sua composição final devem informar tal condição no rótulo.” - Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 6º, III: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Processo relacionado: REsp 1788075