Uma mineradora foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar e indenizar um trabalhador diagnosticado com câncer de próstata, demitido sem justa causa quatro meses após realizar cirurgia. O juiz Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho, então atuante na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, considerou a dispensa como discriminatória e ordenou o pagamento de salários atrasados, benefícios e uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Diagnóstico e demissão após retorno ao trabalho
O empregado, diagnosticado em 2022, passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho por 47 dias no início de 2023. Após o retorno, foi demitido em julho de 2023 sem justificativa específica, apesar de estar apto para trabalhar. A empresa alegou que a demissão baseou-se em seu poder potestativo, mas o juiz considerou que o conhecimento prévio da doença e a contratação de outro empregado para a mesma função reforçam o caráter discriminatório da dispensa.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão foi fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves. De acordo com o juiz, cabia à empresa provar que a dispensa se deu por motivos alheios à condição de saúde do trabalhador, o que não foi feito. A mineradora não apresentou provas de extinção de postos, reestruturação financeira ou outras justificativas para a demissão.
Determinações da sentença e antecipação de tutela
O juiz ordenou a imediata reintegração do trabalhador ao cargo, com o restabelecimento do plano de saúde, pagamento de salários retroativos e benefícios como 13º salário e férias. A decisão concedeu a antecipação de tutela, com prazo de 10 dias para cumprimento e multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Questão jurídica envolvida
A questão central reside na presunção de discriminação na dispensa de empregados acometidos por doenças graves, especialmente em casos onde não há justificativas plausíveis apresentadas pelo empregador para o desligamento. Essa presunção está amparada na Súmula 443 do TST e na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias em processos de admissão e manutenção do emprego.
Legislação de referência
- Súmula 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.”
- Artigo 1º da Lei 9.029/95: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região