A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a instância responsável pela execução das contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB), em Curitiba, que declarou insolvência civil. No entanto, o juízo responsável pela insolvência, chamado “juízo universal”, continuará a administrar a penhora e a venda dos bens da instituição.
Insolvência civil e sua gestão
A insolvência civil, aplicada a pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadram como empresas, visa organizar a liquidação de bens para pagamento de dívidas. No caso da SEB, uma instituição sem fins lucrativos, o processo de insolvência segue as diretrizes para inventário e venda dos bens, a fim de atender aos credores. A Justiça do Trabalho questionou, neste caso, a destinação de recursos já obtidos com a venda de bens em leilão, no contexto de uma execução trabalhista.
Valor de caução em disputa
Durante a execução de uma ação trabalhista contra a SEB, um leilão judicial resultou na arrematação de bens da instituição pelo Consórcio R+, que, no entanto, não depositou 20% do valor total, exigido como caução, dentro do prazo estipulado. Esse valor, de aproximadamente R$ 5 milhões, permaneceu retido na Justiça, ainda que a arrematação tenha sido posteriormente anulada. O Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu que a quantia retida deveria ser direcionada ao pagamento de dívidas trabalhistas, mas o questionamento sobre qual instância deveria destinar esse valor resultou em um impasse entre a Justiça do Trabalho e o juízo da insolvência.
Competência da Justiça do Trabalho para contribuições previdenciárias
O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, considerou precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem que o juízo da insolvência deve ser o responsável pelos atos de bloqueio e expropriação de bens do insolvente. O relator destacou, no entanto, a alteração trazida pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências, que garante à Justiça do Trabalho competência para a execução de contribuições previdenciárias, mesmo em situações de falência ou recuperação judicial. O ministro, ao observar as semelhanças entre falência e insolvência civil, aplicou esse entendimento ao caso específico da SEB.
Decisão unânime da Terceira Turma
Por unanimidade, a Terceira Turma do TST determinou que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela SEB seja realizada pela Justiça do Trabalho, enquanto a gestão e a destinação dos bens da entidade em processo de insolvência cabem ao juízo universal.
Questão jurídica envolvida
Este caso envolve a definição da competência para execução de contribuições previdenciárias em processos de insolvência civil, delimitando a responsabilidade da Justiça do Trabalho em relação ao juízo universal de insolvência, conforme estabelecido na Lei 14.112/2020.
Legislação de referência
- Lei 14.112/2020 – Altera a Lei de Falências e estabelece que, nos casos de falência ou recuperação judicial, a competência para a execução das contribuições previdenciárias é da Justiça do Trabalho. “Art. 6º, § 7º – Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes da legislação previdenciária, competindo à Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias”.
- Código de Processo Civil, artigo 766 – Estabelece que o juízo da insolvência é competente para os atos de expropriação de bens do insolvente.
Processo relacionado: RR-277-17.2020.5.09.0009