A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou que as obrigações ambientais vinculadas a um imóvel permanecem válidas mesmo após a transmissão do bem por herança. O entendimento destaca a natureza propter rem dessas obrigações, o que implica responsabilidade do herdeiro pelo cumprimento das obrigações ambientais associadas à propriedade. O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, ressaltou que a responsabilidade pelos danos ambientais decorre da posse ou propriedade, independentemente de quem a detenha.
Caso de São José dos Pinhais
O caso específico ocorreu em São José dos Pinhais, onde a supressão de vegetação nativa em um terreno levou o município a propor uma ação civil pública contra o atual possuidor, herdeiro do imóvel. As violações incluem o descumprimento do artigo 156 da Lei Complementar 67/11 e do artigo 44 do Decreto 1.097/11, legislação local que protege a vegetação nativa.
Fundamentação jurídica
Na fundamentação, o desembargador relator destacou que, segundo o Código Civil, artigos 1.206, 1.784 e 1.791, a transmissão de posse e propriedade ocorre como uma universalidade de bens, mantendo o vínculo com as obrigações existentes. A decisão também se embasou na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que as obrigações ambientais são propter rem e, portanto, podem ser exigidas tanto dos atuais proprietários ou possuidores quanto dos anteriores, à escolha do credor.
Consequência da decisão
Com a aplicação desse entendimento, a 4ª Câmara Cível rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a responsabilidade do herdeiro pelo reparo dos danos ambientais. Dessa forma, o tribunal reforça a tese de que as obrigações ambientais se mantêm com a propriedade, sendo transferidas junto com o imóvel aos novos possuidores, incluindo herdeiros.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicação do princípio das obrigações propter rem no âmbito ambiental. Segundo esse princípio, previsto na Súmula 623 do STJ, o dever de reparar danos ambientais acompanha o imóvel e pode ser exigido do atual possuidor ou proprietário, independentemente de sua participação no dano.
Legislação de referência
Súmula 623 do STJ
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 0001297-84.2024.8.16.0000