A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida a cláusula do plano de recuperação judicial que permite a aplicação de deságio nos créditos trabalhistas quitados em até um ano. A decisão atende ao recurso de uma empresa em recuperação que buscava assegurar a legalidade do plano aprovado pela assembleia de credores, permitindo a redução dos valores.
Divergência sobre a incidência de deságio
Inicialmente, o juízo de primeiro grau aceitou a aplicação do deságio, sustentando que a aprovação em assembleia de credores respaldava a medida. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão após recurso de uma ex-empregada, que alegou que o deságio violava os princípios de proteção ao crédito trabalhista, especialmente por se tratar de verba alimentar que, segundo ela, não poderia ser reduzida unilateralmente.
Legalidade do deságio e a nova redação da Lei de Recuperação Judicial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, explicou que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 permitia a limitação temporal para pagamento dos créditos trabalhistas, mas não proibia a incidência de deságio. Ele observou que, com a inclusão do parágrafo 2º no artigo pela Lei 14.112/2020, o legislador restringiu o deságio apenas para pagamentos estendidos por mais de um ano, estabelecendo que os créditos devem ser quitados integralmente se o prazo de pagamento for prorrogado até três anos.
Soberania da assembleia de credores
Ao avaliar o caso, o ministro destacou que o plano de recuperação foi aprovado em conformidade com o artigo 45 da Lei 11.101/2005, respeitando os requisitos do artigo 54. O ministro Cueva afirmou que a soberania da assembleia de credores é respeitada, e as condições aprovadas para o pagamento dos créditos devem ser consideradas válidas, exceto quando houver vedação legal específica.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a importância da soberania da assembleia de credores no processo de recuperação judicial, permitindo ajustes nas condições de pagamento, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação. O entendimento do STJ é que, para pagamentos feitos em até um ano, o deságio é aplicável, sendo vedado apenas quando o pagamento se estende além desse prazo.
Legislação de referência
Artigo 54, §2º, da Lei 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei 14.112/2020):
“Os créditos trabalhistas deverão ser pagos integralmente caso o prazo de pagamento ultrapasse um ano.”
Processo relacionado: REsp 2110428