A Justiça do Trabalho condenou uma indústria cerâmica de Mato Grosso por empregar um adolescente em condições insalubres em sua olaria, atividade que consta na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). A empresa foi sentenciada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais, além de verbas rescisórias e adicional de insalubridade.
O jovem trabalhou para a empresa entre maio de 2020 e julho de 2021, período em que teve sua formação escolar prejudicada devido às horas extras e à exaustiva carga de trabalho.
Exploração de trabalho infantil e condições de insalubridade
O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Colíder, reconheceu que o jovem foi vítima de exploração de trabalho infantil, com agravante de ter exercido suas funções em condições insalubres. O magistrado destacou que o trabalho na olaria da empresa representa riscos graves à saúde, sendo incluído na Lista TIP por conta das dores musculares, fadiga física, lesões e desidratação, além de doenças respiratórias e o perigo de choques elétricos e fraturas.
A decisão também considerou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, compromisso que o Brasil assumiu em prol da erradicação do trabalho infantil.
Prejuízos à educação e direitos trabalhistas
Além dos riscos à saúde, o trabalho realizado pela empresa prejudicou a formação escolar do jovem. De acordo com o juiz, as horas extras comprometiam a frequência às aulas, mesmo que ele estudasse no período noturno.
Outro ponto crucial da decisão foi a ausência de anotação na Carteira de Trabalho do adolescente, o que resultou na frustração de seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Grupo econômico e condenações adicionais
Durante o processo, a cerâmica argumentou que o jovem teria prestado serviços para outra empresa do mesmo grupo. No entanto, o juiz concluiu que as duas cerâmicas operavam em conjunto e formavam um grupo econômico, utilizando os mesmos equipamentos, fornos e caminhões para a produção de telhas e tijolos.
A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade de 20%, bem como a regularizar o vínculo empregatício na Carteira de Trabalho do adolescente. A condenação incluiu também o pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Medidas adicionais de fiscalização
Diante das irregularidades, o juiz determinou que ofícios fossem enviados ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para investigar a possível existência de outros menores trabalhando em condições semelhantes na empresa.
A cerâmica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a sentença por unanimidade.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolveu a exploração de trabalho infantil em condições insalubres, com violação de dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Convenção 182 da OIT. A sentença também reconheceu a responsabilidade do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias.
Legislação de referência
Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal:
“Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
Art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
“É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”
Convenção 182 da OIT:
“Sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação.”
Processo relacionado: 0000241-78.2023.5.23.0041