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STF decide que não incide Imposto de Renda sobre doações feitas em adiantamento de herança

Decisão confirma que não incide Imposto de Renda sobre doações que reduzem o patrimônio do doador

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em sessão realizada nesta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava cobrar Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, que tratava da transferência de bens avaliados em valor de mercado.

Entendimento do TRF-4 e posição da PGFN

A discussão teve origem após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidir pela não incidência de IR sobre a doação. A PGFN recorreu ao STF, argumentando que o imposto deveria ser cobrado com base no acréscimo patrimonial obtido pelo doador entre a data de aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

Voto do relator Flávio Dino

No voto apresentado, o ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou que a decisão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera o fato gerador do Imposto de Renda como sendo o acréscimo patrimonial efetivo. Dino observou que, na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, o que afasta a justificativa para a cobrança do IR.

Além disso, o ministro enfatizou que as regras constitucionais proíbem a bitributação, e a incidência de IR sobre doações em adiantamento de herança resultaria em dupla tributação, já que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é cobrado nesse tipo de operação.

Acompanhamento dos demais ministros

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator. Os demais ministros da Primeira Turma também reafirmaram seus votos, alinhando-se à posição de Dino, consolidando a decisão por unanimidade.

Questão jurídica envolvida

A questão central discutida pelo STF foi a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda sobre doações feitas em adiantamento de herança. A decisão reafirmou que, nesse tipo de operação, não há acréscimo patrimonial do doador, mas sim uma diminuição de seu patrimônio, o que torna indevida a cobrança do IR. Além disso, a Corte destacou a necessidade de evitar a bitributação, uma vez que já incide o ITCMD sobre a doação.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, artigo 153, inciso III:
    “Compete à União instituir impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza.”
  • Constituição Federal, artigo 155, inciso I:
    “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.”

Processo relacionado: RE 1439539

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