A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade. O tribunal também acatou o pedido do INSS e do Ministério Público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
A suspensão indevida do benefício
O caso envolveu a suspensão abrupta do benefício previdenciário da menor, concedido pelo genitor, sem aviso prévio ou justificativa por parte do INSS. Segundo a autora, a interrupção causou graves prejuízos materiais e morais, uma vez que o benefício era essencial para seu sustento.
Argumentos do INSS
Em sua defesa, o INSS afirmou que a suspensão foi resultado de um equívoco, causado por uma decisão judicial emitida pela 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG, que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor, já maiores de idade, sem afetar o benefício da menor. A autarquia alegou que o erro não foi intencional e que agiu de boa-fé no cumprimento da ordem judicial.
Decisão do TRF1
A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que o INSS poderia ter evitado o erro se tivesse verificado a cópia da decisão judicial enviada com o ofício, que especificava os nomes e CPFs dos beneficiários cujos pagamentos deveriam ser suspensos. A magistrada ressaltou que a autarquia previdenciária não pode justificar sua negligência com base em inconsistências materiais.
A relatora também destacou que a jurisprudência presume a ocorrência de danos morais em casos de suspensão indevida de benefícios com caráter alimentar, o que justifica a condenação do INSS.
Por outro lado, a magistrada considerou excessivo o valor inicialmente estipulado para a indenização, reduzindo-o para R$ 10 mil, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TRF1.
Questão jurídica envolvida
O caso abordou a responsabilidade objetiva da Administração Pública na gestão de benefícios previdenciários, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A decisão reafirmou que o INSS tem o dever de observar diligentemente ordens judiciais e que a suspensão indevida de benefícios alimentares gera danos morais presumidos.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 37, §6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0011637-79.2010.4.01.9199