A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que, em ações de indenização securitária, a seguradora é responsável por comprovar as causas excludentes de cobertura. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso de uma empresa de engenharia, após a seguradora ter negado a indenização por um incêndio que destruiu um guindaste durante seu transporte.
O sinistro e a negativa de indenização
O guindaste, após percorrer 870 quilômetros e ser reabastecido, sofreu contaminação no diesel e parou por dois dias. Posteriormente, retornou ao funcionamento normal, mas pegou fogo cerca de uma hora e meia após retomar a viagem, resultando em perda total do equipamento. A seguradora negou a indenização, alegando que o contrato de seguro excluía cobertura para veículos com placas de circulação em vias públicas e que não havia prova de causa externa para o incêndio.
Contrato com cláusulas contraditórias
A empresa segurada entrou com ação para contestar a negativa, mas teve o pedido negado nas instâncias inferiores, que acolheram os argumentos da seguradora. No entanto, ao recorrer ao STJ, a empresa apontou que o contrato continha cláusulas contraditórias e que a impossibilidade de identificar a causa do incêndio deveria ser interpretada a seu favor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, conforme o artigo 423 do Código Civil (CC), em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma favorável ao segurado. Ela destacou ainda o princípio da boa-fé que deve guiar os contratos de seguro, exigindo clareza por parte da seguradora sobre as coberturas e exclusões.
Ônus da prova recai sobre a seguradora
No entendimento do STJ, nas demandas sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar que o sinistro foi causado por um fator interno e que, portanto, estaria excluído da cobertura. Como o laudo da fabricante indicava que a origem do incêndio estava relacionada à manutenção do guindaste, ficou estabelecido que o ônus da prova era da seguradora, que não conseguiu comprovar a falha interna no equipamento.
A decisão da Terceira Turma do STJ reformou o entendimento das instâncias inferiores, determinando que a seguradora deveria indenizar a empresa segurada.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 423 do Código Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova e da interpretação das cláusulas contraditórias nos contratos de adesão, respectivamente. O STJ reafirmou que, em contratos de seguro, a seguradora é responsável por provar causas excludentes de cobertura, especialmente quando há cláusulas contraditórias.
Legislação de referência
Código Civil
“Art. 765. O segurador é obrigado a cumprir o contrato de boa-fé, segundo os termos em que foi ajustado, sendo-lhe vedado qualquer ato de má-fé.”
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente.”
Código de Processo Civil
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Processo relacionado: REsp 2150776