A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só pode ser extinto após a quitação integral das obrigações perante o agente financiador. O entendimento foi consolidado ao negar provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação até o cumprimento das condições previstas em lei.
O caso envolveu a falência de uma incorporadora cujos empreendimentos estavam sob o regime de patrimônio de afetação e foram financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF). A massa falida havia solicitado a venda das unidades que não tinham sido negociadas, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou que o patrimônio de afetação continuasse separado da massa falida até que fosse cumprida a finalidade estabelecida na lei, ou seja, a quitação das dívidas com o agente financiador.
Patrimônio de afetação protege os recursos destinados à obra
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira destacou a importância do patrimônio de afetação como uma garantia jurídica que assegura a utilização dos recursos exclusivamente na construção do empreendimento, prevenindo desvios de verbas.
A decisão foi embasada na interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964, que regulamenta o mercado imobiliário e estabelece as condições para a extinção do patrimônio de afetação, entre as quais a quitação total do financiamento com a instituição financeira. Esse mecanismo visa garantir a segurança jurídica dos compradores e a conclusão dos projetos imobiliários.
Decisão cumpre a legislação e protege os compradores
Para o STJ, a exigência de quitação do financiamento busca preservar a integridade financeira do projeto, protegendo tanto os interesses da instituição financeira quanto os dos compradores. Assim, o patrimônio de afetação só pode ser extinto após o cumprimento das obrigações contratuais com o agente financiador, como previsto no artigo 31-E da Lei 4.591/1964.
Com isso, o tribunal manteve a decisão do TJPR, que determinou a continuidade da separação do patrimônio de afetação até a quitação do financiamento pela massa falida.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964, que estabelece as condições para a extinção do patrimônio de afetação. A medida visa proteger os recursos dos empreendimentos imobiliários e garantir a segurança jurídica dos envolvidos.
Legislação de referência
Lei 4.591/1964, artigo 31-E, inciso I: “A extinção do patrimônio de afetação somente será permitida após a quitação integral das obrigações do incorporador com a instituição financiadora do empreendimento.”
Processo relacionado: REsp 1862274