A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença proferida em júri popular na Comarca de Cravinhos, que condenou um homem a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio de seu irmão. O crime foi motivado por uma discussão envolvendo uma dívida de R$ 100 e ofensas direcionadas à mãe dos envolvidos.
O caso
Segundo os autos, o relacionamento entre o réu e a vítima era marcado por conflitos frequentes. No dia do crime, após ingerir álcool, o réu atacou o irmão com uma faca, após este supostamente tê-lo insultado e cobrado uma dívida. A briga culminou na morte da vítima, gerando comoção na família.
Defesa e recurso
A defesa do acusado pediu a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi contrária às provas apresentadas. No entanto, o relator do recurso, desembargador Tetsuzo Namba, rejeitou o pedido. Ele destacou que havia fundamentos concretos que sustentavam a decisão do júri popular, que considerou o homicídio motivado por razões fúteis.
Legitima defesa não aceita
A defesa também alegou que o réu teria agido em legítima defesa, argumentando que ele havia sido agredido previamente pela vítima com uma paulada. Contudo, o relator apontou que os jurados não se convenceram dessa narrativa e consideraram que o réu não utilizou os meios adequados para repelir a agressão, o que afastou a tese de legítima defesa.
Decisão unânime
A 11ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação do réu por unanimidade. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a análise dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 25 do Código Penal, que define que para a legítima defesa é necessário o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. O Tribunal do Júri, ao avaliar as circunstâncias do caso, considerou que o réu excedeu os limites dessa defesa, o que levou à condenação por homicídio simples.
Legislação de referência
Código Penal
- Art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Processo relacionado: Apelação nº 1501383-32.2022.8.26.0530