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STJ reconhece presunção de dupla maternidade em inseminação heteróloga caseira em união homoafetiva

A decisão assegura o direito de registro do nome das duas mães na certidão de nascimento, protegendo o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no contexto de inseminação artificial heteróloga realizada no curso de uma união estável homoafetiva, há presunção de maternidade da mãe não biológica. O tribunal reconheceu o direito das duas mães de constarem no registro de nascimento da filha, fortalecendo o entendimento de que a falta de regulamentação do método caseiro não pode prejudicar o direito à filiação.

Inseminação heteróloga caseira viabiliza sonho de famílias

O caso envolveu duas mulheres que, vivendo em união estável desde 2018, realizaram inseminação artificial caseira utilizando sêmen doado por terceiro. A ausência de regulamentação desse método foi apontada pelos tribunais de instâncias inferiores como razão para negar o reconhecimento da dupla maternidade. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o custo elevado das técnicas de reprodução assistida em clínicas muitas vezes inviabiliza o sonho de constituição familiar para casais de baixa renda, e o Judiciário não pode reforçar essa desigualdade social.

Aplicação do melhor interesse da criança

A relatora também ressaltou que o melhor interesse da criança deve prevalecer, garantindo sua proteção e direitos independentemente do método de concepção. Além disso, o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, que trata da inseminação artificial heteróloga no contexto de uniões heteroafetivas, foi aplicado de forma análoga para reconhecer a filiação em uniões homoafetivas, considerando a convivência contínua e o planejamento familiar.

Proteção à inseminação artificial caseira

Com o aumento da prática de inseminação heteróloga caseira, a ministra afirmou que, embora o acompanhamento médico seja importante, a presunção de maternidade no contexto de união estável homoafetiva deve ser mantida. O reconhecimento da dupla maternidade fortalece a igualdade de direitos entre uniões homoafetivas e heteroafetivas, reafirmando a proteção ao planejamento familiar e à formação de famílias.

Questão jurídica envolvida

O STJ tratou da presunção de maternidade no âmbito de inseminação artificial heteróloga em uniões homoafetivas, aplicando de forma análoga o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, e garantiu o direito ao reconhecimento da dupla maternidade no registro de nascimento.

Legislação de referência

Artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal:
“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

Artigo 1.565, parágrafo 2º, do Código Civil:
“O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.”

Artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:
“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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