A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o recurso de um motorista de aplicativo que foi desligado da plataforma após receber diversas reclamações de conduta inadequada. A decisão foi unânime, mantendo o entendimento de que o bloqueio da conta seguiu as regras contratuais.
O processo relata que o motorista foi alvo de reclamações por parte de passageiros que apontaram mensagens inapropriadas, dirigir com sono e problemas com a documentação do veículo.
Alegações do motorista
Em sua defesa, o motorista afirmou ter realizado mais de nove mil corridas, com uma média de avaliação de 4,98, e argumentou que o desligamento foi feito sem justificativa legal ou oportunidade de defesa. Ele contestou a veracidade das acusações e alegou que não houve provas suficientes para justificar o bloqueio de sua conta.
Fundamentação da decisão
A Turma Cível, entretanto, entendeu que havia provas suficientes, citando imagens que mostravam uma mensagem de cunho ofensivo enviada pelo motorista, além de uma mensagem na qual ele se desculpava por sua conduta inadequada. A decisão também destacou uma cláusula contratual que prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista em caso de violação dos termos de serviço, sem a necessidade de aviso prévio.
Com base nisso, a Desembargadora concluiu: “A desativação da conta do apelante se deu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, uma vez que registradas reclamações acerca da conduta adotada pelo apelante durante a prestação do serviço de transporte de passageiros.”
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central do caso envolve o direito contratual entre as plataformas de transporte e os motoristas que prestam o serviço. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 421, assegura a liberdade de contratar, mas também impõe limites, como o cumprimento de cláusulas contratuais, especialmente quando há violação de condutas previstas em contrato, conforme aplicado no caso.
Legislação de referência
- Código Civil: “Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Processo relacionado: 0720217-42.2023.8.07.0003