O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados de Goiás e Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372, na sessão virtual encerrada em 4/10.
Redução do ICMS questionada
Na ADI 7371, foi questionada a lei de Goiás que reduziu a alíquota para 12% nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 16% de fécula de mandioca. Na ADI 7372, a lei de Pernambuco foi contestada por reduzir para 18% o ICMS de cervejas em embalagens retornáveis com, pelo menos, 20% desse ingrediente.
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, argumentou que as leis não apresentaram a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, como exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também destacou que os benefícios fiscais foram concedidos de forma unilateral, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que contraria as regras de convênios entre Estados.
Desigualdade e favorecimento na concorrência
O ministro Edson Fachin, relator das ADIs, afirmou que as normas questionadas criam um desequilíbrio no mercado, gerando favorecimento injustificado a certos produtos em detrimento de outros. Segundo ele, a redução da alíquota baseada na composição de matéria-prima favorece um segmento específico, sem justificativa que atenda à justiça fiscal.
Cerveja não é produto essencial
Além disso, o ministro Fachin destacou que o STF já se posicionou contra leis estaduais similares, considerando que as reduções de impostos devem ser aplicadas a produtos essenciais para o consumo humano, como alimentos. No caso da cerveja, não há justificativa para enquadrá-la como produto essencial, reforçando a decisão de inconstitucionalidade.
Questão jurídica envolvida
A questão principal tratada nas ADIs 7371 e 7372 envolve a violação das regras constitucionais de igualdade tributária e o desequilíbrio concorrencial, além da necessidade de aprovação prévia do Confaz para concessão de benefícios fiscais. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro também foi um ponto central na decisão de invalidar as normas.
Legislação de referência
Art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal: “Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.”