O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, nesta sexta-feira (11/10), a ação movida pela Advocacia-Geral da União (AGU) que defendia a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, o qual manteve as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime de apuração não cumulativa. A decisão unânime do Plenário validou o decreto, que revogou norma anterior editada nos últimos dias do governo anterior, restabelecendo alíquotas que vinham sendo aplicadas desde 2015.
Contexto e justificativa do decreto
O Decreto 11.374/2023 foi editado no primeiro dia da nova gestão do governo federal, em 1º de janeiro de 2023, com o objetivo de revogar o Decreto 11.322/2022, que havia reduzido pela metade as alíquotas de PIS/Pasep (de 0,65% para 0,33%) e Cofins (de 4% para 2%). O decreto de 2022, assinado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, foi publicado no último dia útil do governo anterior, em 30/12, mas não chegou a produzir efeitos.
O STF entendeu que não havia expectativa legítima dos contribuintes quanto à redução das alíquotas, uma vez que o decreto de 2022 foi revogado antes de entrar em vigor. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que o decreto de 2023 não configurou alteração tributária, mas a manutenção das alíquotas aplicadas desde 2015, preservando a segurança jurídica.
Impacto econômico e princípio da anterioridade nonagesimal
A decisão do STF também rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7342) movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que pedia a aplicação das alíquotas reduzidas até o início de abril de 2023, com base no princípio da anterioridade nonagesimal. A Abimaq argumentava que qualquer mudança tributária só poderia ter efeito após 90 dias da publicação do decreto.
Caso a tese fosse acolhida, a União estimou que haveria uma perda de arrecadação de R$ 1,4 bilhão, com impacto anual de R$ 5,8 bilhões em 2023 e R$ 6,1 bilhões em 2024. O STF, no entanto, reafirmou que a manutenção das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins não caracteriza majoração tributária, afastando a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida no caso era a validade da manutenção das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras, sem necessidade de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. O STF concluiu que o Decreto 11.374/2023, ao restabelecer alíquotas vigentes desde 2015, não feriu os princípios da segurança jurídica ou do não confisco.
Legislação de referência
Art. 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Lei 10.637/2002: Estabelece a incidência do PIS/Pasep sobre as receitas financeiras das empresas no regime de apuração não cumulativa.
Lei 10.833/2003: Define a aplicação da Cofins sobre as receitas financeiras das empresas no regime de apuração não cumulativa.