A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) a pagar R$ 5 mil a um passageiro que sofreu uma queda na Estação Unisinos, em São Leopoldo (RS). O incidente ocorreu em novembro de 2023, quando o homem de 52 anos escorregou em um piso molhado na estação e bateu a cabeça, sofrendo um ferimento que causou sangramento.
Após a queda, o passageiro percebeu que havia baldes colocados no local para conter goteiras, evidenciando que a empresa já tinha conhecimento do problema. O autor da ação buscou indenização de R$ 10 mil pelos danos sofridos.
Defesa da Trensurb e análise judicial
A Trensurb contestou a ação, argumentando que o acidente não poderia ser relacionado a uma falha de sua responsabilidade e atribuiu a queda à culpa exclusiva do autor. A empresa sustentou que outras pessoas passaram pelo local sem sofrer qualquer acidente, tentando desvincular o episódio de sua conduta.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz Nórton Luís Benites destacou que o dano causado ao autor foi comprovado por relatórios médicos e fotografias anexadas ao processo. Ele ressaltou que o fato de outros usuários não terem se acidentado naquele dia não exclui a responsabilidade da empresa, especialmente porque não havia sinalização adequada alertando sobre o perigo do piso molhado.
Falha na manutenção e segurança
O magistrado pontuou que a Trensurb falhou ao não garantir a segurança dos passageiros, uma vez que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no local. A presença dos baldes indicava que o problema era conhecido, mas a falta de sinalização adequada ou a limpeza do piso resultou no acidente.
Valor da indenização
O juiz concluiu que, embora o autor tenha pedido R$ 10 mil como indenização, esse valor foi considerado desproporcional para o caso. Seguindo precedentes da 5ª Turma Recursal em situações semelhantes, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, uma quantia considerada mais razoável para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Neste caso, a Trensurb foi responsabilizada por falhar em garantir a segurança de seus passageiros, ao não adotar medidas preventivas para evitar acidentes, como a sinalização do piso molhado.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: Não divulgado.