A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alienação judicial de vagas de garagem, mesmo que penhoradas, deve respeitar a convenção do condomínio, que impede sua venda para pessoas estranhas ao local. Assim, somente condôminos podem participar da hasta pública.
O processo teve início após uma instituição financeira requerer a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria pertencente a uma devedora. A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção condominial proibia a venda para terceiros.
Decisões das instâncias inferiores
A Justiça de Santa Catarina, tanto em primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça (TJSC), concluiu que a restrição da convenção condominial não se aplicaria em casos de execução judicial. No entanto, os condôminos deveriam ter a preferência para igualar propostas de terceiros interessados na compra.
A posição do STJ e a Súmula 449
O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a penhora de vaga de garagem, mesmo associada a um bem de família, é permitida, conforme estabelece a Súmula 449 do tribunal. Contudo, o ministro enfatizou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, impede a alienação ou aluguel de vagas de garagem para pessoas fora do condomínio, sem autorização expressa da convenção.
Segurança e controle no condomínio
O relator ressaltou que restringir a venda das vagas a condôminos mantém o controle e a segurança do condomínio. ”Essa limitação reduz riscos de furtos, vandalismo ou invasões, proporcionando um ambiente mais seguro e organizado aos moradores”, afirmou.
Com base em precedentes da própria corte, o STJ concluiu que a participação de terceiros na hasta pública foi incorretamente permitida pelo TJSC, pois a alienação judicial de vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a interpretação do artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, que regula a alienação e aluguel de vagas de garagem em condomínios. A decisão reafirma a aplicação desse dispositivo mesmo em casos de execução judicial, limitando a venda a condôminos.
Legislação de referência
- Código Civil, artigo 1.331, parágrafo 1º: “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como garagens e outros espaços para estacionamento, não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo disposição expressa em contrário na convenção de condomínio.”
Processo relacionado: REsp 2095402