A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ilegal a eliminação de uma candidata do Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, ocorrida em razão de desempenho insuficiente na disciplina de Armamento e Tiro. A decisão unânime reformou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e garantiu a continuidade da candidata nas etapas seguintes do concurso.
Mudança de critério durante o curso
O relator do processo, desembargador federal Flávio Jardim, ressaltou que o primeiro curso de formação exigia que o candidato alcançasse uma média aritmética entre as duas tentativas na prova de tiro. No entanto, no segundo curso, foi estipulado que a nota mínima deveria ser atingida em ambas as tentativas individualmente. A candidata foi eliminada com base nesse novo critério, que não estava previsto no edital original.
Segundo o desembargador, essa mudança nos critérios de aprovação, aplicada sem a devida previsão no edital, gerou um tratamento desigual entre os participantes, ferindo o princípio da isonomia e caracterizando a ilegalidade do ato administrativo.
Decisão do Tribunal
O TRF1 reconheceu que, se o critério inicial tivesse sido mantido, a candidata teria sido aprovada na disciplina de Armamento e Tiro. Com isso, o Colegiado reformou a decisão de primeiro grau, garantindo o direito da candidata de prosseguir nas demais fases do concurso.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve o princípio da isonomia em concursos públicos, especialmente a legalidade das mudanças nos critérios de avaliação durante o curso de formação, sem previsão expressa no edital, o que contraria as normas que regem a seleção para cargos públicos.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)
- Art. 11: “A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Processo relacionado: 1065505-37.2020.4.01.3400