A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Senado Federal a não sofrer descontos em sua remuneração pelos dias em que esteve afastado para competir no Campeonato Mundial de Tiro Desportivo, realizado na França. O servidor, que é atleta filiado à Confederação Brasileira de Tiro Prático, havia recebido autorização do diretor-geral do Senado para participar do evento, mas, mesmo assim, os dias ausentes foram descontados de sua remuneração.
Base legal para a decisão
O relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, ressaltou que a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público) prevê, no artigo 102, que o servidor público pode ser liberado para participar de competições desportivas nacionais ou internacionais, com esses afastamentos sendo considerados como de efetivo exercício. Dessa forma, o magistrado concluiu que a dedução salarial foi indevida.
Manutenção da sentença original
A União recorreu da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que já havia decidido a favor do servidor, mas o TRF1 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Colegiado entendeu, por unanimidade, que a participação do servidor no campeonato desportivo internacional estava amparada pela legislação vigente.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseia na interpretação do artigo 102 da Lei 8.112/1990, que assegura ao servidor público o direito de afastamento para participação em competições desportivas, com garantia de que os dias de ausência sejam considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração.
Legislação de referência
Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal)
- Art. 102: Considerar-se-ão de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VIII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Processo relacionado: 1004521-29.2016.4.01.3400