A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de um motorista para indenização por danos morais e estabilidade no emprego após sofrer um acidente de trânsito enquanto trafegava acima do limite de velocidade permitido. O acidente ocorreu quando o motorista perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e tombou o caminhão.
Os desembargadores entenderam que a culpa exclusiva do motorista afastou a responsabilidade da empresa, mantendo a decisão de primeira instância, proferida pela juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.
Fatos
O acidente aconteceu no dia 10 de julho de 2023, por volta das 18h, enquanto o motorista realizava o trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana. Ele trafegava a 100 km/h em uma pista cujo limite de velocidade era de 80 km/h, momento em que invadiu a contramão e tombou o caminhão no acostamento. O motorista alegou à Polícia Rodoviária Federal que não se lembrava de como perdeu o controle do veículo e que, ao acordar, estava sob o caminhão. O acidente resultou em lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, ele foi despedido sem justa causa.
Decisão de primeiro grau
A juíza da Vara do Trabalho de Farroupilha reconheceu que a atividade de motorista é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o disposto no artigo 927 do Código Civil. No entanto, ela destacou que, no caso específico, ficou comprovado que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do motorista, o que afastou o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente. Por conta disso, a juíza negou os pedidos de indenização por danos morais e a estabilidade no emprego, com base no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade por ato ilícito quando há dolo ou culpa.
Recurso e decisão do TRT-RS
O motorista recorreu da sentença, alegando que o acidente teria ocorrido em razão das longas jornadas de trabalho e pouco tempo de descanso. Contudo, o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que a causa do acidente foi a negligência do motorista ao trafegar acima da velocidade permitida e invadir a contramão, sem que houvesse qualquer justificativa externa ou falha no caminhão. O relator aplicou o artigo 927 do Código Civil, reiterando que, mesmo havendo responsabilidade objetiva da empresa por atividades de risco, essa responsabilidade é afastada quando a culpa é exclusivamente do trabalhador.
Com relação ao argumento de excesso de trabalho, o desembargador destacou que essa alegação não foi feita na petição inicial, surgindo apenas no recurso, o que impediu sua análise com base no princípio da ampla defesa e do devido processo legal, conforme estabelece o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Assim, a 11ª Turma manteve a sentença de improcedência. A decisão foi unânime e também contou com a participação das desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi a responsabilidade da empresa em acidente de trabalho e a possibilidade de afastamento dessa responsabilidade em casos de culpa exclusiva do trabalhador. O entendimento aplicado foi o de que, embora a atividade de motorista seja de risco, conforme o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade objetiva da empresa pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima.
Legislação de referência
- Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
- Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Processo relacionado: Não divulgado.