A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa de comunicação a indenizar dois estudantes por danos morais, no valor de R$ 2 mil para cada um. A empresa utilizou imagens dos menores de idade sem autorização para a publicação de uma revista escolar, conforme decisão proferida pelos desembargadores.
O uso das imagens e a falta de autorização
De acordo com a ação, os dois estudantes, que são alunos de uma escola municipal no Município de São Gonçalo do Amarante, tiveram suas fotos publicadas em uma revista de coleção infantil, sem que houvesse qualquer consentimento ou autorização por parte deles ou de seus responsáveis legais. Os autores argumentaram que suas imagens foram utilizadas indevidamente com fins comerciais, o que motivou o pedido de reparação na Justiça.
A empresa ré, por sua vez, não negou a veiculação das imagens dos estudantes, mas defendeu que sua conduta não configurava dano moral passível de indenização. No entanto, a escola envolvida não apresentou qualquer defesa durante o processo.
Fundamentação do relator e legislação envolvida
O relator do caso, desembargador Expedito Ferreira, fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por danos materiais e morais quando houver violação. O magistrado destacou a ausência de provas de que a empresa teria tomado as devidas precauções, como exigir autorização formal para a publicação das imagens.
“A responsabilidade não surge apenas com a comprovação do ilícito, mas a empresa deve adotar medidas preventivas, o que não foi feito neste caso. Assim, falhando em seu dever de fiscalização, a ré deve arcar com os danos causados”, declarou o desembargador.
Dano moral presumido
Expedito Ferreira também citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que a indenização por publicação não autorizada de imagem com fins comerciais independe de prova de prejuízo. O magistrado reforçou que, neste caso, o dano moral é presumido, uma vez que o simples uso indevido das imagens dos estudantes já configura violação, independentemente das consequências financeiras ou ofensas que possam ter ocorrido.
Com base nesses fundamentos, o relator concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pelo uso comercial das imagens dos menores sem o devido consentimento, reconhecendo a necessidade de reparação por danos morais.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da proteção do direito à imagem, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, X), que protege a imagem e a intimidade das pessoas, assegurando o direito a indenização por violação. A decisão também se baseia na Súmula 403 do STJ, que dispensa a necessidade de prova de prejuízo para fins de indenização quando a imagem é utilizada para fins comerciais sem autorização.
Legislação de referência
Constituição Federal (1988)
- Art. 5º, X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Processo relacionado: Não divulgado.