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STF considera inconstitucional exigência de licenciamento ambiental estadual para antenas de telecomunicações

Por maioria, a Corte considerou que a norma estadual invadiu competência exclusiva da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, invalidar uma norma do Estado de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação de antenas de telecomunicações. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 27 de setembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

Competência privativa da União

A Acel argumentou que a Lei estadual 14.675/2009, ao exigir o licenciamento ambiental estadual, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos e explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência para regular o setor, já coberto pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

Legislação federal preestabelecida

Em seu voto, Toffoli destacou que a Lei das Antenas já estabelece requisitos mínimos para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, além de prever as licenças necessárias, inclusive em casos de licenciamento ambiental. Segundo o relator, essas limitações já são abordadas pela legislação federal em vigor, tornando desnecessária a interferência adicional de normas estaduais.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia divergiram do relator, votando pela manutenção da norma catarinense. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a norma estadual não poderia sobrepor-se à legislação federal já existente.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central no julgamento da ADI 7247 é a delimitação das competências legislativas entre a União e os Estados, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Lei Geral de Telecomunicações e a Lei Geral das Antenas já regulam a instalação de infraestrutura e o licenciamento, tornando ilegítima a criação de exigências estaduais adicionais.

Legislação de referência

Art. 22, inciso IV, da Constituição Federal
“Compete privativamente à União legislar sobre: IV – telecomunicações e radiodifusão.”

Art. 7º, § 3º da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas)
“A instalação de infraestrutura de telecomunicações sujeitar-se-á ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal aplicável, desde que prevista e justificada tecnicamente a necessidade.”

Processo relacionado: ADI 7247

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