O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, invalidar uma norma do Estado de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação de antenas de telecomunicações. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 27 de setembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
Competência privativa da União
A Acel argumentou que a Lei estadual 14.675/2009, ao exigir o licenciamento ambiental estadual, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos e explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência para regular o setor, já coberto pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).
Legislação federal preestabelecida
Em seu voto, Toffoli destacou que a Lei das Antenas já estabelece requisitos mínimos para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, além de prever as licenças necessárias, inclusive em casos de licenciamento ambiental. Segundo o relator, essas limitações já são abordadas pela legislação federal em vigor, tornando desnecessária a interferência adicional de normas estaduais.
Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia divergiram do relator, votando pela manutenção da norma catarinense. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a norma estadual não poderia sobrepor-se à legislação federal já existente.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central no julgamento da ADI 7247 é a delimitação das competências legislativas entre a União e os Estados, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Lei Geral de Telecomunicações e a Lei Geral das Antenas já regulam a instalação de infraestrutura e o licenciamento, tornando ilegítima a criação de exigências estaduais adicionais.
Legislação de referência
Art. 22, inciso IV, da Constituição Federal
“Compete privativamente à União legislar sobre: IV – telecomunicações e radiodifusão.”
Art. 7º, § 3º da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas)
“A instalação de infraestrutura de telecomunicações sujeitar-se-á ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal aplicável, desde que prevista e justificada tecnicamente a necessidade.”
Processo relacionado: ADI 7247