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Moraes suspende lei estadual que previa isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos

Decisão aponta falta de estudo sobre impacto financeiro da norma estadual

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) a lei de Roraima que ampliava as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos elétricos e híbridos. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 e será submetida ao Plenário para referendo.

A lei questionada

A ação foi apresentada pelo governador de Roraima, que contestava a promulgação da norma pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto. Segundo o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a lei estadual não trouxe uma estimativa adequada do impacto financeiro e orçamentário, condição essencial para a concessão de benefícios fiscais, conforme exige a legislação. Além disso, o texto não previu mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade das finanças públicas estaduais.

Riscos financeiros

A justificativa da lei foi baseada apenas na projeção de valores de impostos que deixariam de ser arrecadados ao longo de cinco anos, sem levar em consideração a base de cálculo ou o impacto inflacionário. Dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a norma poderia gerar riscos à sustentabilidade financeira do estado e, por isso, determinou sua suspensão até que o mérito da questão seja analisado.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a obrigatoriedade de apresentação de estimativa de impacto financeiro e mecanismos de compensação orçamentária para a concessão de benefícios fiscais, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). A norma estadual de Roraima foi suspensa em razão da ausência desses elementos fundamentais para garantir a viabilidade financeira da medida.

Legislação de referência

Art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

Processo relacionado: ADI 7728

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