Um mercado de Curitiba foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um jovem que trabalhou no estabelecimento dos 14 aos 17 anos sem contrato formal de aprendizagem e sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão, proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), seguiu o entendimento da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo a prática de trabalho infantil.
O trabalhador começou a atuar como empacotador em dezembro de 2015, logo após completar 14 anos. A empresa, no entanto, só formalizou seu contrato quando ele completou 17 anos, em 2018, e manteve o vínculo até 2021. Além da indenização, o mercado deverá retificar a CTPS do trabalhador, registrando a data de admissão correta como 3 de dezembro de 2015.
Decisão do tribunal e reconhecimento do vínculo
A empregadora alegou que o jovem só começou a trabalhar no estabelecimento após os 17 anos, quando foi assinada sua carteira de trabalho. No entanto, uma testemunha da própria empresa admitiu que o adolescente já prestava serviços como empacotador desde 2015, o que levou à confirmação do vínculo empregatício desde esse período.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, destacou que a contratação de menores para o trabalho só é permitida na forma de aprendiz, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, não houve a formalização de contrato de aprendizagem no caso, o que configurou a prática de trabalho infantil.
Legislação aplicável e repercussões da decisão
O Colegiado ressaltou que, de acordo com a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, o termo “criança” inclui toda pessoa com menos de 18 anos. Assim, o trabalhador foi reconhecido como vítima de trabalho infantil, e a empresa foi condenada pela falha em cumprir as exigências legais para a contratação de menores.
A decisão também foi embasada no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que classifica como adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. Segundo o desembargador Gunther, a situação vivida pelo jovem trouxe prejuízos ao seu desenvolvimento humano, social e educacional, e a indenização por danos morais foi reconhecida in re ipsa, ou seja, pela simples ocorrência do fato.
Questão jurídica envolvida
O reconhecimento do trabalho infantil sem contrato de aprendizagem e a ausência de formalização do vínculo empregatício configuram violação de direitos fundamentais. A legislação brasileira, por meio da CLT, do ECA e da Convenção nº 182 da OIT, protege os menores de idade de trabalhos inadequados ou sem formalização, visando preservar seu desenvolvimento físico e mental.
Legislação de referência
Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Convenção nº 182 da OIT: “O termo ‘criança’ designa a toda pessoa menor de 18 anos.”
Processo relacionado: Não divulgado.