Nesta segunda-feira (7), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a progressão de pena do ex-deputado Daniel Silveira, permitindo sua transferência para o regime semiaberto. A decisão foi tomada após o cumprimento de diversos requisitos legais por parte do ex-parlamentar, como a realização de estudos, trabalho, bom comportamento carcerário, e o pagamento de uma multa de R$ 271 mil.
Requisitos para a progressão
A defesa de Daniel Silveira apresentou documentos que comprovaram o cumprimento de 25% da pena, com 140 dias de redução por atividades educacionais e laborais. Além disso, o exame criminológico foi favorável à progressão, destacando sua aptidão e capacidade para o trabalho. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou favoravelmente à concessão do benefício.
Determinação à Secretaria de Administração Penitenciária
O ministro Alexandre de Moraes ordenou que a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro tome as providências necessárias para a transferência de Daniel Silveira para uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde deverá cumprir o restante de sua pena no regime semiaberto.
Condenação
Daniel Silveira foi condenado em abril de 2022 a oito anos e nove meses de prisão em regime inicial fechado. A condenação ocorreu pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo, em razão de suas ações e discursos que atentaram contra instituições democráticas.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a progressão de regime de pena prevista na legislação penal brasileira, em que um condenado pode progredir para um regime menos severo após o cumprimento de parte da pena, desde que atenda a requisitos objetivos e subjetivos, como bom comportamento e envolvimento em atividades ressocializadoras, conforme estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Legislação de referência
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), Art. 112:
“A progressão de regime, no cumprimento da pena privativa de liberdade, dar-se-á quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.”
Processo relacionado: EP 32