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TRT-MG: pedido voluntário de demissão durante gestação, não garante o direito a estabilidade

Tribunal conclui que a empregada renunciou voluntariamente à estabilidade ao solicitar desligamento do emprego

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da Vara do Trabalho de Ubá, que negou o pedido de estabilidade de uma ex-empregada grávida e a correspondente indenização substitutiva. A decisão foi baseada no entendimento de que a trabalhadora pediu demissão voluntariamente, afastando o direito à estabilidade garantida à gestante pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Alegações da trabalhadora e defesa da empresa

A ex-empregada alegou ter sido contratada em maio de 2017 e demitida sem justa causa em julho de 2022, quando já estava grávida. Ela afirmou que não havia renunciado à estabilidade da gestante e que decidiu retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez. O pedido de indenização foi baseado na proteção constitucional que veda a dispensa sem justa causa de gestantes, garantindo a manutenção do emprego até cinco meses após o parto.

No entanto, o relator, desembargador André Schmidt de Brito, não acolheu o pedido, considerando que a empregada efetivamente solicitou sua demissão. O depoimento da trabalhadora, junto a outros documentos, demonstrou que a rescisão contratual foi voluntária, afastando o direito à estabilidade.

Fundamentação da decisão

Em depoimento, a trabalhadora declarou que, por questões pessoais e de saúde, optou por pedir demissão. Após deixar o emprego, ela descobriu que estava grávida de gêmeos e então manifestou a intenção de voltar ao trabalho. Entretanto, o relator ressaltou que, mesmo após a descoberta da gestação, a empregada não fez qualquer solicitação à empresa para retornar.

Documentos anexados ao processo, como a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, também comprovaram que ela renunciou expressamente às garantias previstas no artigo 10, II, ‘a’, do ADCT, relacionadas à estabilidade da gestante. O desembargador observou que não havia qualquer indício de vício de consentimento que pudesse invalidar a manifestação de vontade da trabalhadora.

Estabilidade da gestante e pedido de demissão

O relator destacou que a estabilidade da gestante é garantida apenas em casos de dispensa sem justa causa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 497 de repercussão geral. O entendimento do STF consolidou que a demissão voluntária exclui a possibilidade de estabilidade, mesmo que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

Além disso, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como o Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051, que também estabelece que a estabilidade da gestante não se aplica em situações de pedido de demissão ou contratos temporários.

Conclusão

Diante das provas e jurisprudências, o TRT-MG concluiu que não houve dispensa arbitrária ou injusta, mas sim o término do contrato por solicitação voluntária da trabalhadora, afastando o direito à estabilidade e à indenização substitutiva.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da aplicação do artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante estabilidade provisória à gestante. No entanto, a jurisprudência consolidada pelo STF e TST esclarece que essa garantia não se aplica quando a trabalhadora pede demissão voluntariamente.

Legislação de referência

ADCT, Art. 10, II, ‘b’:
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Recurso Extraordinário 629.053 – Tema 497 de repercussão geral:
“A estabilidade da gestante é garantida somente em caso de dispensa sem justa causa.”

Processo relacionado: 0010327-18.2024.5.03.0078 (RORSum)

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