A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma técnica de informática e uma empresa de informática, pertencente ao seu ex-marido. A trabalhadora buscava a anulação de sua demissão por gravidez, alegando ter trabalhado como atendente e técnica de informática na empresa de junho de 2020 a janeiro de 2022. No entanto, o tribunal entendeu que o relacionamento era de natureza conjugal e não trabalhista.
Relato do caso
A autora alegou ter sido funcionária da empresa e solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da demissão sem justa causa, por estar grávida no momento do suposto término do contrato de trabalho. No entanto, o juiz de primeiro grau, Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que as provas apresentadas indicavam uma relação amorosa entre as partes e não uma relação de emprego.
Entre as evidências apresentadas, a autora anexou um boletim de ocorrência no qual afirmava ter vivido em uma relação marital com o proprietário da empresa por um ano e meio, e que dependia financeiramente dele. Além disso, a certidão de nascimento da filha do casal foi apresentada como parte do processo.
Fundamentação da sentença
O juiz Renato Barros Fagundes destacou que o período de relacionamento coincidia com o período alegado de vínculo empregatício. Ele também mencionou que, embora a reclamante alegasse ter recebido um salário mensal de R$ 2 mil, ela informou à polícia que dependia economicamente do ex-marido, o que sugeria uma relação pessoal e não trabalhista.
Decisão do TRT-RS
Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não conseguiu modificar o entendimento do tribunal. O relator do caso, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ressaltou que a relação entre as partes parecia ser de cooperação mútua, com o objetivo de atingir um benefício financeiro comum, sem a existência de um vínculo empregatício formal.
Mesmo com a revelia e confissão ficta aplicada aos reclamados, o tribunal entendeu que seria necessária uma prova mais robusta e convincente para afastar a presunção de que a relação era meramente amorosa. O desembargador Francisco Rossal de Araújo também destacou a ausência de provas sobre subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento de salário, elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a diferenciação entre uma relação conjugal e uma relação de emprego, tratando dos elementos que devem ser provados para caracterizar um vínculo trabalhista, conforme definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do TRT-RS reflete a necessidade de provas substanciais que comprovem a subordinação, habitualidade e pessoalidade para que o vínculo de emprego seja reconhecido.
Legislação de referência
CLT, Art. 3º:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Processo relacionado: Não divulgado.