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TRF1 concede assistência judiciária gratuita a autora com renda inferior a 10 salários-mínimos

Justiça reconhece direito de autora ao benefício após comprovação de falta de condições para arcar com custos processuais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita à autora de um processo de indenização por danos morais. O benefício havia sido indeferido inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA, mas foi revertido em decisão unânime do Colegiado.

Critérios para concessão da assistência

O relator do caso, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a parte interessada declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família. Essa declaração gera uma presunção relativa de miserabilidade jurídica, que pode ser contestada apenas com prova em sentido contrário.

No caso em questão, a autora comprovou, por meio de documentos, que sua renda líquida mensal era inferior a 10 salários-mínimos, o que justificou a concessão do benefício. O magistrado observou que a autora não teria condições de suportar os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.

Decisão do TRF1

Diante da comprovação da condição financeira da autora, o TRF1 entendeu que o pedido de assistência judiciária gratuita deveria ser aceito, garantindo que ela pudesse prosseguir com a ação de indenização por danos morais sem arcar com os custos processuais.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da concessão de assistência judiciária gratuita, um direito previsto na Constituição Federal e na Lei 1.060/50, que garante o acesso à Justiça para aqueles que não têm condições financeiras de custear um processo sem prejuízo de seu sustento.

Legislação de referência

Lei 1.060/1950, Art. 4º:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Processo relacionado: 1017611-46.2021.4.01.0000

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