O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro civis e manteve a condenação de um sargento do Exército por sua participação em um esquema de desvio de gêneros alimentícios do Comando da 4ª Região Militar, em Belo Horizonte (MG). O militar, que atuava como chefe de viatura e cozinheiro, furtou os produtos do setor de aprovisionamento, causando um prejuízo de mais de R$ 28 mil aos cofres públicos. A Corte também determinou a exclusão do sargento das Forças Armadas, além da sua condenação por três vezes pelo crime de peculato.
Desvio de alimentos e participação de civis
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o terceiro-sargento desviou uma série de gêneros alimentícios, como carne, óleo e leite em pó, tanto para uso pessoal quanto para comercialização. Os civis condenados eram proprietários de estabelecimentos comerciais em Belo Horizonte e Contagem (MG), que compraram ou permutaram os bens desviados. O MPM ressaltou que os civis estavam cientes da origem ilícita dos materiais, entregues por militares fardados em viaturas do Exército.
Absolvições revertidas pelo STM
Em primeira instância, dois civis foram absolvidos por falta de provas e outros três por não constituir infração penal. No entanto, o MPM recorreu ao STM, que reverteu as absolvições de quatro dos civis. O Tribunal Militar entendeu que os proprietários dos estabelecimentos agiram de forma dolosa ao adquirir os produtos, com pleno conhecimento de sua origem ilícita.
Penas aplicadas
Os ministros da Corte mantiveram a condenação do sargento, que foi sentenciado a três anos, sete meses e seis dias de reclusão, sem direito à suspensão condicional da pena. Já os civis condenados por receptação receberam penas que variaram entre um ano e nove meses, e dois anos de prisão.
Questão jurídica envolvida
A questão gira em torno da aplicação do Código Penal Militar, especialmente quanto ao crime de peculato, previsto no artigo 303, e a receptação, prevista no artigo 254. O STM considerou que, tanto o militar quanto os civis, tiveram participação ativa nos crimes, com pleno conhecimento da origem dos produtos desviados.
Legislação de referência
- Artigo 303 do Código Penal Militar: “Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
- Artigo 254 do Código Penal Militar: “Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.”
Processo relacionado: Apelação Criminal 7000531-71.2023.7.00.0000/MG