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STF: Reintegra não constitui imunidade tributária e Poder Executivo pode reduzir percentual livremente

Corte define que redução do incentivo às exportações é prerrogativa do Poder Executivo como política econômica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que o Poder Executivo tem a prerrogativa de ajustar livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), um programa que visa estimular as exportações de produtos industrializados. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, que questionavam a possibilidade de o governo reduzir os percentuais previamente fixados.

O que é o Reintegra

O Reintegra foi instituído pela Lei 13.043/2014 como um incentivo financeiro, permitindo a devolução de parte dos tributos pagos na produção de bens exportados. O programa autoriza o Executivo a definir o percentual de ressarcimento entre 0,1% e 3%, com base em resíduos tributários gerados pelas empresas exportadoras.

Ação das entidades empresariais

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil alegaram, nas ADIs, que, uma vez estabelecido o percentual de devolução, o governo federal não poderia reduzi-lo livremente, pois isso geraria insegurança jurídica e prejudicaria o planejamento das empresas exportadoras. No entanto, a maioria dos ministros do STF discordou.

Decisão da Corte

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto favorável à prerrogativa do Executivo, explicando que o Reintegra não constitui imunidade tributária, mas sim uma ferramenta de política econômica voltada ao desenvolvimento nacional. Para o ministro, como o programa é um incentivo financeiro e não uma obrigação constitucional, a definição do percentual de ressarcimento é uma decisão que cabe ao Executivo, de acordo com suas estratégias econômicas e fiscais.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Para a maioria dos ministros, a variação do percentual de ressarcimento está inserida nas atribuições do Executivo, como parte de suas políticas de incentivo à indústria.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que defenderam que a redução do percentual não deveria ser uma decisão completamente discricionária do Executivo. Segundo eles, a limitação no ajuste poderia evitar arbitrariedades e proteger os direitos das empresas que contam com o incentivo para suas operações de exportação.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolveu o entendimento sobre a natureza do Reintegra: se este deveria ser tratado como um direito das empresas exportadoras, com percentuais fixos, ou como um incentivo financeiro sujeito às decisões discricionárias do Executivo. O STF, ao permitir a redução livre do percentual, destacou o caráter de política econômica e fiscal do programa.

Legislação de referência

  • Lei 13.043/2014, Art. 21:
    “O Poder Executivo poderá estabelecer, por ato próprio, os percentuais para o cálculo do crédito sobre o valor da receita auferida com a exportação de bens de que trata o caput, limitados a no máximo 3% (três por cento).”
  • Art. 174 da Constituição Federal:
    “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Processos relacionados: ADI 6055, ADI 6040

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