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Empresa de eventos é condenada a restituir cliente e pagar danos morais por cancelamento de festa infantil

Justiça determina restituição de R$ 3.700,00 e indenização de R$ 1.000,00 após cancelamento unilateral de festa de aniversário

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor integral de R$ 3.700,00 pago por uma consumidora, além de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 1.000,00, após o cancelamento unilateral de uma festa de aniversário contratada para o filho da autora da ação. A empresa havia encerrado suas atividades antes do evento, sem devolver o valor pago.

Fatos do caso

Em agosto de 2023, a consumidora contratou a empresa para a realização de uma festa de aniversário prevista para janeiro de 2024, pagando o valor total por meio de cartão de crédito. No entanto, um mês antes da data do evento, a cliente descobriu, através de uma publicação no Instagram, que a empresa havia fechado as portas e não realizaria mais eventos. Ao entrar em contato, a empresa prometeu devolver o valor, mas não cumpriu.

A consumidora argumentou que, além da restituição do valor pago, deveria ser aplicada a cláusula penal do contrato, que estabelecia multa de 50% em caso de descumprimento, e solicitou indenização por danos morais devido ao transtorno causado.

Sentença judicial

A Juíza responsável pelo caso considerou os fatos alegados como verdadeiros, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ela determinou a restituição integral do valor pago, totalizando R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros.

Em relação à cláusula penal, a magistrada avaliou que a multa de 50% seria excessiva, e a reduziu para 20%, conforme autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, resultando em uma multa de R$ 740,00.

Quanto aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. “A não realização da festa frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, causando transtorno emocional”, destacou a magistrada.

Decisão final

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor integral de R$ 3.700,00, a pagar a multa contratual de R$ 740,00, e a indenizar a cliente por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante o direito à restituição e à compensação por danos morais em situações de cancelamento unilateral de contratos por parte do fornecedor. A decisão também considerou a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivas, conforme previsto no Código Civil.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor, Art. 51:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

Código Civil, Art. 413:
“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.”

Processo relacionado: 0716721-68.2024.8.07.0003

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