A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar os valores da pensão por morte de um beneficiário, viúvo de uma servidora pública aposentada. A decisão garante o pagamento retroativo do benefício desde o início, com acréscimo de 20% em decorrência de atividades insalubres exercidas pela servidora sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alegações e argumentos do beneficiário e da União
O autor da ação pleiteou a revisão de seu benefício previdenciário, argumentando que o tempo de serviço insalubre da falecida esposa não foi adequadamente computado na concessão da pensão, e que gratificações e vantagens de sua época como servidora estatutária não haviam sido incluídas.
Em contrapartida, a União alegou que o direito do beneficiário à revisão estava prescrito, dada a distância temporal entre a aposentadoria da servidora e a data de ajuizamento da ação. A União também sustentou que não havia previsão legal para a inclusão de tempo qualificado para fins de aposentadoria especial no caso.
Fundamentação do relator e decisão judicial
O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, explicou que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias de servidores públicos começa a contar a partir da data de concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria da servidora falecida.
Além disso, o magistrado reafirmou que a servidora exercia atividades insalubres, o que justificava a incorporação do adicional de 20%. Ele destacou que, conforme o STJ, servidores públicos que anteriormente trabalharam sob regime celetista em condições insalubres ou perigosas têm direito adquirido à contagem de tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a revisão de benefícios previdenciários concedidos a servidores públicos, com base no tempo de serviço prestado em condições insalubres ou perigosas sob regime celetista. A decisão do TRF1 reafirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que servidores públicos ex-celetistas têm direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, e que o prazo prescricional para revisão de pensões por morte inicia na data da concessão da pensão.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 57:
“Define as condições para concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço prestado em condições de risco, insalubridade ou penosidade.”
Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990):
“Regulamenta os direitos e deveres dos servidores públicos federais, incluindo aposentadoria e pensões.”
Processo relacionado: 0024576-47.2004.4.01.3300